Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001098-76.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NICOLY FORTES DE BARROS RECLAMADO: MOUVIE LINE CREDITOS PROGRAMADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c325f9 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Vistos. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Homologo a transação celebrada no ID 4dcc32e (aditada no ID 7819a25 para inclusão e responsabilização solidária dos sócios ROSANA DOS SANTOS e MURILO CÉSAR SANTOS no polo passivo executivo), firmada em fase de execução, no valor total de R$ 9.220,03, para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos (art. 831, parágrafo único, da CLT). Ressalto que a manifestação da exequente (ID 2f4efd8) pretendendo a desistência da conciliação carece de amparo legal. O negócio jurídico transacional aperfeiçoou-se com a aposição das assinaturas das partes e advogados, constituindo ato jurídico perfeito, irrevogável e irretratável unilateralmente. Eventual atraso no pagamento de parcela ou retardo na homologação formal não autoriza o desfazimento do pacto nem exime as partes dos compromissos contratados. DETERMINAÇÕES INTEGRANTES E REGULARIZAÇÕES: a) Prevalecem os termos previdenciários e custas pactuados na avença, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Provimento GP/CR nº 01/2014 deste E. TRT2). Isenção de imposto de renda consoante OJ 400 da SDI-1 do C. TST e IN RFB 1.500/2014. b) Em cumprimento à Cláusula 3ª do acordo, libere-se imediatamente em favor da exequente/patrona o montante penhorado/bloqueado nos autos no valor de R$ 1.625,53, tornando-se público o alvará/minuta de ID 7d755b9. INADIMPLEMENTO E INTIMAÇÃO EM 48 HORAS: Incontroversa a mora da reclamada referente à 3ª parcela (vencida em 24/08/2026), declaro o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) estipulada no termo de acordo (Cláusula 6ª). INTIMEM-SE os executados (devedora principal e sócios solidários) para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas: a) Comprovem nos autos o pagamento integral do saldo devedor do acordo, da multa estipulada e das demais despesas processuais (custas e previdência); e/ou b) Comprovem que efetuaram o pagamento da 2ª parcela tempestivamente (vencida em 24/07/2026). EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (SISBAJUD TEIMOSINHA): Decorridas in albis as 48 horas sem a devida comprovação do pagamento integral e/ou da tempestividade da 2ª parcela, expeça-se ordem de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" (reiteração automática de bloqueio) pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face do devedor principal e dos sócios solidários: MOUVIE LINE CREDITOS PROGRAMADOS LTDA - ME, CNPJ nº 23.448.816/0001-88;ROSANA DOS SANTOS, CPF nº 053.130.378-03;MURILO CÉSAR SANTOS, CPF nº 354.434.078-05. REGISTROS: Registre-se a homologação para fins estatísticos e e-Gestão. Restando parcial ou completamente frustrada a ordem de bloqueio ao final dos 30 dias da teimosinha, dê-se ciência à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, abstendo-se de formular requerimentos genéricos, inúteis ou de procedimentos já realizados. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLY FORTES DE BARROS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001098-76.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NICOLY FORTES DE BARROS RECLAMADO: MOUVIE LINE CREDITOS PROGRAMADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c325f9 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Vistos. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Homologo a transação celebrada no ID 4dcc32e (aditada no ID 7819a25 para inclusão e responsabilização solidária dos sócios ROSANA DOS SANTOS e MURILO CÉSAR SANTOS no polo passivo executivo), firmada em fase de execução, no valor total de R$ 9.220,03, para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos (art. 831, parágrafo único, da CLT). Ressalto que a manifestação da exequente (ID 2f4efd8) pretendendo a desistência da conciliação carece de amparo legal. O negócio jurídico transacional aperfeiçoou-se com a aposição das assinaturas das partes e advogados, constituindo ato jurídico perfeito, irrevogável e irretratável unilateralmente. Eventual atraso no pagamento de parcela ou retardo na homologação formal não autoriza o desfazimento do pacto nem exime as partes dos compromissos contratados. DETERMINAÇÕES INTEGRANTES E REGULARIZAÇÕES: a) Prevalecem os termos previdenciários e custas pactuados na avença, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Provimento GP/CR nº 01/2014 deste E. TRT2). Isenção de imposto de renda consoante OJ 400 da SDI-1 do C. TST e IN RFB 1.500/2014. b) Em cumprimento à Cláusula 3ª do acordo, libere-se imediatamente em favor da exequente/patrona o montante penhorado/bloqueado nos autos no valor de R$ 1.625,53, tornando-se público o alvará/minuta de ID 7d755b9. INADIMPLEMENTO E INTIMAÇÃO EM 48 HORAS: Incontroversa a mora da reclamada referente à 3ª parcela (vencida em 24/08/2026), declaro o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) estipulada no termo de acordo (Cláusula 6ª). INTIMEM-SE os executados (devedora principal e sócios solidários) para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas: a) Comprovem nos autos o pagamento integral do saldo devedor do acordo, da multa estipulada e das demais despesas processuais (custas e previdência); e/ou b) Comprovem que efetuaram o pagamento da 2ª parcela tempestivamente (vencida em 24/07/2026). EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (SISBAJUD TEIMOSINHA): Decorridas in albis as 48 horas sem a devida comprovação do pagamento integral e/ou da tempestividade da 2ª parcela, expeça-se ordem de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" (reiteração automática de bloqueio) pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face do devedor principal e dos sócios solidários: MOUVIE LINE CREDITOS PROGRAMADOS LTDA - ME, CNPJ nº 23.448.816/0001-88;ROSANA DOS SANTOS, CPF nº 053.130.378-03;MURILO CÉSAR SANTOS, CPF nº 354.434.078-05. REGISTROS: Registre-se a homologação para fins estatísticos e e-Gestão. Restando parcial ou completamente frustrada a ordem de bloqueio ao final dos 30 dias da teimosinha, dê-se ciência à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, abstendo-se de formular requerimentos genéricos, inúteis ou de procedimentos já realizados. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOUVIE LINE CREDITOS PROGRAMADOS LTDA - ME
- MURILO CESAR SANTOS
- ROSANA DOS SANTOS