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TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 1001098-51.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.F. - Vistos. BENEDITO DE FREITAS ajuizou ação de interdição contra MANOEL DE FREITAS. Em suma, aduziu ser irmão do requerido, o qual foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID F200). Ocorre que, em decorrência dos sintomas da doença, a parte requerida se encontra impossibilitada de praticar os atos da vida civil, do que depende de auxilio e cuidados da parte autora. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para que seja nomeado como curador, inclusive em sede liminar. Juntou documentos (p. 14/31). Concedida a justiça gratuita (p. 33). O Ministério Público pugnou pela manifestação do autor quanto à existência de outros irmãos bem como pela concessão do pedido liminar (p. 37/38). O autor informou que possui a anuência verbal dos irmãos Antonio de Freitas e Bento de Freitas (p. 43/44). O Ministério Público se manifestou às p. 47. O autor informou que os irmãos se recusam a assinar declaração de anuência (p. 52/53). Juntou documento (p. 54). O Ministério Público pugnou pela citação dos demais irmãos e concessão do pedido liminar (p. 58). Pois bem. 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se de plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Ju. E outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). In casu, ao menos por ora, há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora. De início, neste juízo de cognição sumária, infere-se que o autor é irmão do requerido, consoante documentos de p. 16 e 17. No mais, o laudo médico produzido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) atesta que a parte requerida é portador de esquizofrenia paranoide CID F200, em acompanhamento em CAPS adulto há 17 anos...Apresenta dificuldade de realizar atividades da vida diária sem supervisão de adulto e/ou não consegue exercer quaisquer atividade laboral remunerada, concluindo uma incapacidade total permanente (p. 31). Diante do apontado na petição inicial, analisando toda a documentação apresentada, além da manifestação favorável do Ministério Público Estadual, pela peculiaridade do caso, CONCEDE-SE A CURATELA PROVISÓRIA, nomeando desde já Benedito de Freitas como curador provisório do requerido, Manoel de Freitas, com fundamento no inciso I, art. 1.767, da Lei 10.406/2002, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Via digitalmente assinada, servirá a presente como Termo de Curatela Provisória. Se necessário, expeça-se termo de compromisso, que assinado eletronicamente pelo Juízo, poderá ser impresso pelo seu advogado e assinado pelo curador. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como certidão de curador provisório. 2 Proceda o Sr. Oficial de Justiça à CITAÇÃO do interditando, ou, certificada a impossibilidade deste em receber a citação, na pessoa do curador ora nomeado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contas da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, proceder à CONSTATAÇÃO, descrevendo minuciosamente, o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se. 3 Nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, designa-se audiência de entrevista pessoal com o interditando, a ser realizada por meio de videoconferência (forma virtual, sem necessidade de comparecimento ao fórum) para o dia 17 de setembro de 2026, às 12h45min. Faculta-se às partes que não possua acesso à internet ou computador, o comparecimento no Fórum de Mairiporã para participação, ocasião em que será disponibilizado o necessário. 4 Antecipa-se a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Via digitalmente assinada, servirá a presente como ofício. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mairipora1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Quesitos do juízo: a) O periciando aparenta ter alguma deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) seja congênita, seja decorrente de alguma doença? Se positivo, que tipos de impedimentos estão presentes para o exercício de atividades cotidianas por parte do periciando? b) Quais as condições sociais e de higiene do periciando? c) O periciando está bem cuidado? Quem realmente se dedica a dar assistência ao periciando? d) O periciando se comunica? Como e por quais meios? e) Tem o periciando condições de morar sozinho? f) Aparenta discernimento para gerir seus interesses, principalmente os patrimoniais o necessita de algum tipo de assistência? g) Em caso de reduzida ou inexistente capacidade de discernimento, no que elas consistem? São elas permanentes ou temporárias? Em caso de ausência de discernimento, é possível constatar desde quando, aproximadamente? h) Para quais atos da vida haverá necessidade de curatela? i) Se este juízo decidir pela necessidade da curatela, quem seria a melhor pessoa para o exercício deste munus? Ciência ao Ministério Público. 5 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Cumpra-se, com presteza. 6 P. 43/44 e 52/53. Considerando que o autor informou que há outros irmãos (Antonio de Freitas e Bento de Freitas), os quais se recusaram a assinar termo de anuência, indispensável é a citação. Desta forma, apresente o autor os dados dos respectivos irmãos (qualificação e endereço) para a realização do ato. Após, cite-os. Por oportuno, consigna-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (p. 33). 7 Ciência ao Ministério Público. 8 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EMÍLIA MARIA DOS SANTOS BERALDES (OAB 513328/SP)
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