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1001098-42.2026.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara

    Processo 1001098-42.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida Ferreira Silva Oliveira - Vistos. Reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que existe nesta Comarca o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 8º, III, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, que assim dispõe: Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. Pretensão do autor à declaração de nulidade de multas de trânsito e repetição de indébito. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 06/04/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Criação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que veio com o Provimento CSM nº 2.352/2016, publicado em 11/08/2016. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio facultativo, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial. Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, e 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Recurso do DETRAN provido, prejudicado o recurso da TRANSERP. Ante o exposto, nos termos do art. 64, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)

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