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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1001098-18.2024.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.B. - F.B. - - G.B.M. - - M.B. - - V.B. - - R.E.B. - "Republicando: Vistos. Fls. 333/334 e 335/339: A herdeira Roberta Eleutério Barbosa reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que o inventariante apresenta impugnação, requerendo a comprovação da alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos fiscais e bancários. Entretanto, tratando-se de procedimento de inventário/arrolamento, a análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve recair sobre o espólio e não sobre a situação patrimonial individual dos herdeiros. Isso porque as despesas processuais, em regra, constituem encargos da herança e devem ser suportadas pelo acervo hereditário, observadas as particularidades do caso concreto. Assim, a aferição da capacidade econômica dos sucessores, isoladamente considerados, mostra-se irrelevante para a análise do pedido formulado nos autos, razão pela qual deixo de determinar a apresentação dos documentos requeridos pelo inventariante para comprovação da situação financeira da herdeira Roberta. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que o perito judicial nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acompanhada de demonstrativo de honorários. Observa-se, ainda, que o inventariante concordou com o valor apresentado, requerendo apenas a concessão de prazo ou, alternativamente, o parcelamento da quantia, enquanto a herdeira Maria Barbosa informou não possuir objeção à realização da perícia nem aos honorários propostos. Considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos, bem como a ausência de insurgência quanto ao montante apresentado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Defiro, ainda, o parcelamento requerido pelo inventariante, facultando o recolhimento dos honorários em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, devendo a primeira parcela ser depositada em conta judicial vinculada ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo já requerido para apresentação do laudo. Intime-se." - ADV: JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP), TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP), JUSSARA MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP)
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