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1001098-07.2024.8.26.0246

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300527/SP (2026/0249257-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:SORNELEI SILVA ADVOGADO:BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - SP365382 AGRAVADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP ADVOGADO:RENAN WILLIAM MENDES - SP333527 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORNELEI SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 161-162): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO. MERA EXPECTATIVA DE EMISSÃO DE CNH CONDICIONADA AO ART. 148, §3º, DO CTB. INFRAÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio de prontuário e emissão de CNH definitiva, negando a segurança pleiteada. A impetrante cometeu infração de trânsito durante o período de permissão para dirigir e alega que a infração possui natureza meramente administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a infração de trânsito cometida, de natureza grave, impede a obtenção da CNH definitiva, considerando sua relação com a segurança do trânsito. III. Razões de Decidir: 3. A infração cometida é de natureza grave e está diretamente relacionada à segurança do trânsito, inviabilizando a concessão da CNH definitiva. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a ausência de infrações graves. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A infração de natureza grave relacionada à segurança do trânsito impede a obtenção da CNH definitiva. 2. A concessão da CNH é mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB. Legislação Citada: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CTB, art. 230, XI; CTB, art. 148, §§ 2º ao 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.705.390/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 12/2/2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, j. em 15/02/2024; TJSP, Apelação 1015237-03.2022.8.26.0482, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. em 03/02/2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1025075-86.2021.8.26.0196, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 09/09/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material Inovação recursal que não se admite em sede de embargos Precedentes Embargos com nítido caráter infringente e manifesto propósito de prequestionamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 193-202, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 148, § 3º, e 230, XI, do CTB, ao raciocínio de que "o artigo 148, § 3º, do CTB tem caráter pedagógico, destinado a avaliar a conduta do permissionário durante o período probatório, impedindo a habilitação definitiva apenas se o motorista demonstrar imprudência, imperícia ou desrespeito às normas de segurança. Já o artigo 230, XI, do CTB, que tipifica a infração 'conduzir veículo com descarga livre', versa sobre o estado do veículo, e não sobre a conduta do condutor. Trata-se de infração de natureza administrativa, que não revela qualquer inaptidão técnica. Equiparar essa irregularidade a comportamento de risco viola o princípio da razoabilidade e o espírito educativo do sistema de habilitação" (fl. 196). Alega ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/99; e ao art. 37 da CRFB, pois "ao impedir o recorrente de obter sua habilitação definitiva, o DETRAN aplicou penalidade desproporcional e desarrazoada, uma vez que a infração em questão não reflete inaptidão para dirigir, tampouco ameaça à segurança pública. A desproporção do ato evidencia o desvio de finalidade, já que o objetivo da norma é formar condutores conscientes, e não punir por aspectos meramente burocráticos" (fl. 197). Diz que há divergência jurisprudencial, visto que, "enquanto o acórdão recorrido aplicou interpretação literal e restritiva do art. 148, §3º, do CTB, entendendo que qualquer infração gera impedimento para a CNH definitiva, o acórdão paradigma adotou interpretação sistemática e finalística, reconhecendo que infrações meramente administrativas não configuram conduta incompatível com a concessão da CNH definitiva" (fl. 201). O Tribunal de origem, às fls. 219-221, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020. Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por fim, mostra-se inviável o cabimento do recurso pelo pressuposto da alínea “c”, por ser ineficaz a demonstração analítica da divergência com precedente indicado na fundamentação do julgado deste próprio Tribunal. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 193/202, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 227-235, a parte agravante aduz que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, "(...) uma vez que os fatos que circundam a lide são totalmente incontroversos e estão devidamente delineados no acórdão recorrido. Não se discute se houve ou não a infração de 'silenciador defeituoso', mas sim se tal infração possui o condão jurídico de impedir a emissão da CNH definitiva" (fl. 229). Afirma que "a menção a princípios gerais de direito, que também encontram eco na Constituição Federal, não transmuda a natureza da matéria quando existe dispositivo de lei federal específico regendo a situação. A controvérsia repousa na aplicação do Art. 148, § 3º do CTB, norma federal cuja interpretação última compete a este STJ" (fl. 231). Em indevida inovação recursal, assevera que "o cotejo analítico foi apresentado de forma clara, indicando que este STJ já decidiu que infrações meramente administrativas, como a de conduzir veículo com cor ou característica alterada ou silenciador defeituoso, não devem impedir a CNH definitiva. O acórdão paradigma citado (REsp 1.523.307/SP) é cristalino ao tratar exatamente da revaloração da gravidade de certas infrações para fins do artigo 148, § 3º, do CTB" (fl. 233). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial" (fl. 220); (ii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação" (fl. 221), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - "mostra-se inviável o cabimento do recurso pelo pressuposto da alínea 'c', por ser ineficaz a demonstração analítica da divergência com precedente indicado na fundamentação do julgado deste próprio Tribunal" (fl. 221). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar, especificamente e a contento, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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