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TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001097-84.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: SOPHIA FERREIRA REIS RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab8dbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 6dc39c9 ). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 6dc39c9 ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$3.019,93 Honorários advocatícios (5%): R$151,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 09/12/2025: R$3.170,93 Não há a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, ante a natureza indenizatória das verbas. Por economia e celeridade processual, considero garantido o juízo com o depósito Id 052b96a (SISCONDJ). Intimem-se as partes (art. 884 da CLT). Decorrido o prazo legal e não havendo insurgências, venham para as devidas liberações. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA FERREIRA REIS
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001097-84.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: SOPHIA FERREIRA REIS RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab8dbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 6dc39c9 ). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 6dc39c9 ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$3.019,93 Honorários advocatícios (5%): R$151,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 09/12/2025: R$3.170,93 Não há a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, ante a natureza indenizatória das verbas. Por economia e celeridade processual, considero garantido o juízo com o depósito Id 052b96a (SISCONDJ). Intimem-se as partes (art. 884 da CLT). Decorrido o prazo legal e não havendo insurgências, venham para as devidas liberações. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS ALVES E FARIAS LTDA
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