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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 1001097-72.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Bianca Alice de Souza Alves Araújo - Vistos... 1. Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se. 2. Bianca Alice de Souza Alves Araújo moveu demanda pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada - BCP (LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial, e impossibilidade de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. O requerido, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia. Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Não há pedido de tutela provisória de urgência nos autos. 4. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial e do relatório social. Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo. Assim, para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a). VIVIAN TAPIAS TREVIZAM, independentemente de compromisso. Para a realização do estudo social, nomeio MARIA DAYANE ALVES LIMA (mdayane_alves@hotmail.com), independentemente de compromisso. Os honorários de cada um(a) dos(as) profissionais fica arbitrado em R$ 540,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos das perícias a serem realizadas. Os honorários correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º, da Resolução-CJF n. 305/2014. Encaminhe-se mensagem eletrônica ao(à) Assistente social com cópias do processo, sendo físico, ou senha, sendo digital. O relatório social deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, devendo constar no relatório a renda per capita do núcleo familiar (inclusive a composição de rendas e gastos); e, ainda, se a suposta deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do sistema AJG/JF, no tocante à nomeação do(a/s) perito(a/s), com a indicação do número do processo e demais dados necessários. Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a). Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a/s) perito(a/s). 5. Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos -, os quais também deverão ser respondidos. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) médico(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7. Designada a data da perícia médica, 7.1. Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3. Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 8. Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. Se houver atraso na entrega do laudo médico e/ou relatório social, intime(m)-se o(a) médico(a) perito(a) e/ou o(a) assistente social para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 9. Atentem-se o(a) médico(a) perito(a) e o(a) assistente social que, nos termos do Comunicado nº 491/2025 (DEJESP de 7/8/2025), e da Resolução nº 595/2024, de 21/11/2024, alterada pela Resolução nº 630/2025, de 29/7/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, o laudo médico pericial e o relatório de estudo social deverão ser elaborados no sistema SISPERJUD, por meio de acesso ao portal "Jus.br" ou à tela de usuário no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/), de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2025. Consigno que a perícia médica e o estudo social deverão abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no sistema SISPERJUD (art. 2º, da Resolução nº 595/2024, do CNJ), além dos quesitos do Juízo e daqueles eventualmente apresentados pelas partes. Após a elaboração do documento (laudo médico pericial ou relatório social), deverá o(a) perito(a) realizar o download e providenciar o protocolo eletrônico nos autos do processo. 10. Após a juntada do laudo médico e do relatório social, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifestar sobre o laudo médico e relatório social, cientificando-o de que a ausência de contestação implicará revelia. 11. Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 12. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre o laudo médico, relatório social e eventuais documentos juntados. 13. Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, faça-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. 14. Então, voltem conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: CLAUDIA NASCIMENTO TORRES (OAB 500232/SP)
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