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1001097-71.2026.8.13.0324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001097-71.2026.8.13.0324/MG REQUERENTE: VINICIUS MARQUES MARTINEZ ADVOGADO(A): ANA LUISA MACHADO MONTI SOUSA (OAB MG240878) DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Lado outro, não desconheço, por óbvio, que a maioria das pessoas jurídicas de direito público que são demandadas neste Juízo não detém autorização normativa a permitir que a respectiva Advocacia Pública possa transigir, renunciar ao direito ou confessar, o que justifica, sem nenhum embargo, a dispensa da realização de audiência de conciliação. Ademais, no caso de ausência do ente público na audiência de conciliação (o que tem ocorrido com muita frequência neste Juízo, mormente quando a Fazenda Pública Estadual figura no polo passivo da demanda), o demandante não pode gozar dos efeitos benéficos (em tese) da revelia, já que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis (artigo 27, da Lei n. 12. 153/09, combinado com o artigo 345, II, do Código de Processo Civil). Ora, se contra a Fazenda Pública não se aplica nenhum efeito negativo em razão de sua ausência, é óbvio que ela não terá nenhum interesse em comparecer na audiência de conciliação. E o autor nada poderá fazer (sua presença é obrigatória!). Por tudo isso, alterando o procedimento previsto na Lei n. 12.143/09 - fundamentado no princípio da adequação jurisdicional do processo (princípio da elasticidade do processo ou da adaptabilidade do procedimento), no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado n. 35, da ENFAM -, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação (caso a sessão tenha sido designada automaticamente pelo sistema, cancele-se). Por outro lado, é cediço que a Lei n. 12.153/09 prevê o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e a realização de audiência de conciliação (artigo 7º). Entendo, razoável, portanto, conceder esse mesmo prazo ao ente público para fins de resposta, providência que não trará nenhum prejuízo à parte autora, muito menos à Fazenda Pública. Isso posto, determino a citação do ente público quanto aos termos da demanda e sua intimação para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias (eventual proposta de acordo deverá ser apresentada no mesmo prazo, junto à resposta). Praticado o ato ou transcorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora, independentemente de novo despacho. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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