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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001097-60.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: REGINA GRACA SILVA GONCALVES RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f139ccd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. 4ef6ea1: Considerando que a parte exequente não cumpriu os itens "a", "b" e "c" da decisão id. 432229a, indefiro a realização de pesquisa através do CCS. O inadimplemento e o desconhecimento quanto a inexistência de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), por si só, não autorizam a utilização da medida absolutamente excepcional. Outrossim, requer a parte exequente, de forma genérica, a realização de pesquisa através do sistema SIMBA. Primeiramente, registro que o Sistema de investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não contém informações de valores, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, nem realiza qualquer tipo de bloqueio, mas, apenas, aponta as movimentações financeiras realizadas. Assim, constata este Juízo que, diante do volume e da natureza das informações obtidas no referido cadastro, quase a totalidade de pesquisas realizadas através do SIMBA tem sido inócua, sem qualquer indicação ou uso posterior de suas informações no andamento da execução, resultando em demora do feito e desperdício dos escassos recursos desta Especializada. Nesse sentido, por se tratar de providência excepcional, por medida de economia e celeridade processuais, sob pena de indeferimento, deverá a parte exequente, previamente, em 15 dias: a) esclarecer o que pretende com a medida, especificando, de forma objetiva, quais informações (dados) almeja obter; b) indicar quais pessoas (físicas e/ou jurídicas) devem ser objeto da pesquisa; c) informar o período em que haverá o afastamento do sigilo e a pesquisa das informações do item "a"; d) esclarecer o proveito que as informações trarão para a execução; e) em caso de suspeita de fraude e/ou ocultação de patrimônio, apresentar os indícios e/ou documentos que justifiquem a alegação (cotejar e indicar as informações e documentos apartados ou dos autos); Registro, por oportuno, que o simples inadimplemento da execução não justifica a pesquisa, mas, sim, o contexto fático de ocultação de patrimônio juntamente com o esgotamento de meios para quitação da execução. Assim, não serão aceitas alegações vagas e genéricas que não correlacionem pessoas (jurídicas ou físicas) com dados concretos dos autos. No mesmo prazo acima, poderá a parte exequente indicar, de forma clara e objetiva, outra medida que julgue mais oportuna e eficaz para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GRACA SILVA GONCALVES