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1001097-50.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001097-50.2026.8.13.0040/MG IMPETRANTE: JOSE DOS REIS DE BRITO ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: PEDRO AURELIO GOULART ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: WALMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: CLARIMUNDO MOISES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: EDMAR HUMBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: VERISSIMO GOMES DE MELO ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: SOLANGE COSTA AGUIAR ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: MARIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: SILVIO CECILIO LEMOS ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: LAZARO AUGUSTO LACERDA ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) IMPETRANTE: VALDIR MARIANO LACERDA ADVOGADO(A): STELLA MARIS DA ROCHA (OAB MG058976) SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: CLARIMUNDO MOISÉS DE OLIVEIRA, DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MARTINS, EDMAR HUMBERTO DE ARAÚJO, JOSÉ DOS REIS DE BRITO, LÁZARO AUGUSTO LACERDA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, PEDRO AURÉLIO GOULART, SILVIO CECÍLIO LEMOS, SOLANGE COSTA AGUIAR, VALDIR MARIANO LACERDA, VERÍSSIMO GOMES DE MELO e WALMIR DE OLIVEIRA impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ, figurando como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE ARAXÁ, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento, em síntese, de que são servidores públicos municipais estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (Evento 1, INIC1). Afirmam que fazem jus ao recebimento do Adicional de Complementação de Aposentadoria instituído pela Lei Municipal nº 6.637/2014, tendo preenchido todos os requisitos legais antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Relatam que formularam requerimento administrativo em 27/06/2025 (Evento 1, DOCUMENTOS89) e subsequente recurso administrativo (Evento 1, DOCUMENTOS93), os quais restaram indeferidos pela Administração Municipal sob a justificativa de que a referida vantagem seria incompatível com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Evento 7, DOCUMENTOS2). Alegam os impetrantes que a recusa administrativa viola direito líquido e certo assegurado pela legislação municipal de regência e pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto já haviam adquirido o direito à complementação antes da reforma constitucional superveniente. Sustentam a natureza remuneratória da verba, custeada pelo Tesouro Municipal, e invocam precedentes administrativos favoráveis. Ao final, pugnam pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para assegurar o direito ao recebimento do Adicional de Complementação de Aposentadoria nos moldes da Lei Municipal nº 6.637/2014. O pedido de tutela de urgência em medida liminar foi indeferido (Evento 10). Devidamente notificada para prestar informações (Evento 35 e Evento 37), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, tendo os impetrantes requerido o prosseguimento do feito (Evento 39). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, para reconhecer aos impetrantes o direito à aplicação da Lei Municipal nº 6.637/2014, afastando-se o óbice genérico da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvando que a apuração do valor e a implementação da vantagem deverão observar os critérios do artigo 2º da mencionada lei municipal quando do efetivo desligamento (Evento 42). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, e não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passo, desde logo, à análise meritória. Como é cediço, o Mandado de Segurança é meio constitucional colocado à disposição da parte para se proteger, suspendendo e/ou anulando ato de autoridade pública, qualquer que seja sua esfera de atuação, não atacável por habeas corpus, que ofenda seu direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. A alusão a direito líquido e certo exige que o impetrante o comprove de plano, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo para fins de segurança, eis que, como dito, não há instrução probatória. A controvérsia consiste em verificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes ao recebimento do Adicional de Complementação de Aposentadoria instituído pela Lei Municipal nº 6.637/2014 (Evento 1, DOCUMENTOS95), afastando-se o indeferimento administrativo motivado na incidência superveniente da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Evento 7, DOCUMENTOS2). Pois bem. A Lei Municipal nº 6.637, de 30 de abril de 2014, instituiu expressamente o Adicional de Complementação de Aposentadoria aos servidores estáveis abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Confira-se o teor de seus artigos 1º e 2º (Evento 1, DOCUMENTOS95): Art. 1º. Fica instituído aos servidores estáveis por força das disposições do artigo 19 dos ADCT, aposentados ou em regime de aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social, o Adicional de Complementação de Aposentadoria, a ser pago pelo Tesouro do Município, através de dotação orçamentária específica, na mesma data do pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões, inclusive nas datas da gratificação natalina. Art. 2º. O valor do Adicional de Complementação de Aposentadoria, variável por servidor, é o valor resultante da diferença entre o valor da remuneração da ativa, no ato de efetivo desligamento do serviço público, e o valor do provento recebido pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso em apreço, a prova documental pré-constituída coligida aos autos demonstra que todos os impetrantes ostentam a condição de servidores públicos municipais estáveis, albergados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição da República de 1988, e que se encontram aposentados por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (Evento 1, INIC1 e DOCUMENTOS16). Verifica-se, ademais, que todos os atos de concessão de aposentadoria dos impetrantes ocorreram em datas substancialmente anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019): Clarimundo Moisés de Oliveira em 09/02/2011; Domingas da Conceição Martins em 09/08/2011; Edmar Humberto de Araújo em 12/11/2014; José dos Reis de Brito em 29/09/2010; Lázaro Augusto Lacerda em 21/08/2015; Maria Regina de Oliveira em 11/05/2011; Pedro Aurélio Goulart em 17/08/2019; Silvio Cecílio Lemos em 05/04/2013; Solange Costa Aguiar em 29/06/2011; Valdir Mariano Lacerda em 15/07/2017; Veríssimo Gomes de Melo em 20/02/2017; e Walmir de Oliveira em 20/09/2013 (Evento 1, INIC1). Nesse cenário, tendo os impetrantes preenchido integralmente os pressupostos estabelecidos pela legislação local e obtido suas aposentadorias antes da inovação constitucional introduzida pela Emenda nº 103/2019, a situação jurídica consolidou-se sob a égide da ordem jurídica pretérita, restando resguardada pela cláusula de proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelo princípio da irretroatividade das leis (tempus regit actum). Assim, a invocação genérica das vedações da Emenda Constitucional nº 103/2019 pela autoridade impetrada não se sustenta perante situações jurídicas cujos requisitos restaram aperfeiçoados antes de sua vigência, sob a égide da Lei Municipal nº 6.637/2014. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a higidez do direito adquirido à complementação de proventos amparada em lei municipal vigente à época do cumprimento dos requisitos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. IRDR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público inativo, pleiteando a complementação de aposentadoria no valor da diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração recebida quando em atividade. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida refere-se à possibilidade de manutenção da complementação de aposentadoria, sem infringir o caráter contributivo do regime previdenciário, à luz da Lei Municipal nº 6.544/2001 e do entendimento consolidado em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 firmou a orientação de que a Lei Municipal nº 6.544/01 é incompatível com o caráter contributivo do sistema previdenciário. 4. Todavia, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar "o direito de complementação da aposentadoria aos servidores que já a recebiam ou que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação para requerer sua aposentadoria na data do julgamento do IRDR, independentemente de haver ou não sentença judicial". 5. Enquadrando-se a parte impetrante na situação excepcional da modulação de efeitos, faz ela jus à complementação da aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos de decisão proferida em IRDR, que reconheceu a não recepção de lei municipal, preserva o direito adquirido dos servidores que já recebiam complementação de aposentadoria ou que tinham cumprido os requisitos legais para obtenção do benefício à época do julgamento." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.489710-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025). Cumpre pontuar, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (Evento 42), que o fato de os servidores permanecerem em atividade funcional não desconstitui o direito à complementação instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 6.637/2014. Todavia, a apuração concreta do montante devido e o pagamento da diferença remuneratória sujeitam-se ao parâmetro temporal fixado no artigo 2º da referida lei, que estabelece que o valor da vantagem corresponderá à diferença entre a remuneração da ativa no ato do efetivo desligamento do serviço público e o valor do benefício pago pelo RGPS (Evento 1, DOCUMENTOS95). Desse modo, a recusa administrativa em reconhecer a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.637/2014 viola direito líquido e certo dos impetrantes, impondo-se a concessão da segurança vindicada. 3) DISPOSITIVO: Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, concedo a segurança requerida para reconhecer e assegurar aos impetrantes o direito ao Adicional de Complementação de Aposentadoria instituído pela Lei Municipal nº 6.637/2014, afastando o óbice decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo a apuração e o pagamento da respectiva vantagem pecuniária observar os parâmetros do artigo 2º da referida lei municipal por ocasião do efetivo desligamento do serviço público municipal. Deixo de condenar o Município de Araxá ao pagamento das custas/despesas processuais em razão da isenção prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sem condenação em honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 08 de setembro de 2026.

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