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1001097-42.2026.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001097-42.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andre Pereira da Costa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda em que a parte autora, servidor público estadual, pretende a inclusão do abono complementar/piso salarial docente, na base de cálculo da carga suplementar, além do pagamento das parcelas retroativas, com os reflexos correspondentes, por tratar-se de verba permanente incluída no conceito de vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, quanto do julgamento do RE nº 563.708/MS-RG, fixou a tese, através do Tema 24, no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 37, inciso XIV, da CF, veda qualquer forma de superposição de vantagens, independentemente de sua natureza ou denominação jurídica. Tratando-se da vedação ao efeito cascata, não aplicando-se, contudo, a verbas de natureza salarial, por se tratar de aumento disfarçado, integrando o vencimento do servidor, e não os seus vencimentos. Em relação a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual acrescentou o § 9º ao artigo 39 da Carta Magna, restou vedada a incorporação de vantagens pecuniárias ao padrão de vencimentos de cargos públicos. Não obstante, referida vedação não proíbe a permanência de acréscimos remuneratórios instituídos por leis, e nem os casos em que uma determinada, verba, pelo seu caráter geral, possua a natureza jurídica de aumento salarial disfarçado, e não de autêntica gratificação pro labore faciendo. O Artigo 60, inciso III, alínea "e", as Disposições Constitucionais Transitórias, determinou a fixação, em lei específica, de piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica. Sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o dispositivo e instituindo o piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser observado em todo território nacional e por todos os entes federativos. Desta forma, tem-se que o piso mínimo para o docente é uma garantia constitucional, o qual é pago aos Servidores da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo, através de abono complementar aos servidores integrantes de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.137, de 21 de março de 2018, quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor fixado como piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e, corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. A respeito da carga suplementar, cumpre transcrever o que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 836/1997 (redação dada pela Lei Complementar nº 1.374/2022): Art. 16. A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. E, conforme o artigo 11, da Lei Complementar nº 1.374/2022: Art. 11. A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Por sua vez, a base de cálculo da carga suplementar de trabalho docente corresponderá, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 836/1997, a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor. Assim, sendo os vencimentos do servidor a base de cálculo da carga suplementar e tendo em conta que o abono deles faz parte, como acima fundamentado, impõe-se o acolhimento do pedido para reconhecer o direito do autor à inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga suplementar. Nesse sentido: APELAÇÃO DIREITO ADMINITRATIVO ABONO COMPLEMENTAR PISO SALARIAL DE DOCENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: Servidora pública estadual integrante do quadro de servidores do Magistério Paulista que pretende a observância do piso salarial nacional nos termos da Lei nº 11.738/08. II. Questão em discussão: A servidora busca a aplicação do piso salarial nacional da carreira, com o pagamento dos atrasados e reflexos. III. Razão de decidir: Piso salarial que, pelos termos da Lei nº 11.738/08, deve ser respeitado e com os devidos reflexos, ainda que o pagamento procedido seja proporcional à carga horária por ela ministrada quando na ativa IV. Dispositivo: Reforma da sentença para julgar a ação procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1030245-41.2025.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS) - O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual - Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública - Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000027-04.2026.8.26.0115; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Outrossim, a reclamação invocada na contestação não possui efeito vinculante, e a Súmula Vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, na medida em que se refere apenas ao pagamento destinado a atingir o salário-mínimo nacional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. Adicional Por Tempo De Serviço (Quinquênio). Base De Cálculo. Inclusão De Piso Salarial Docente. Decreto 62.500/2017. Possibilidade. Súmula 15 do STF. Não aplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001035-49.2025.8.26.0083; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Aguaí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2026; Data de Registro: 13/01/2026) Por derradeiro, o entendimento firmado no julgamento do Tema 911 do STJ, além de não ser específico, deve ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.218 do STF, que ainda não foi julgado, embora não haja determinação para suspensão dos processos em curso relacionados ao tema. Neste diapasão: Embargos de declaração - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Não cabe a suspensão do presente feito até julgamento do Tema 1218, pois o STF não firmou tese e não deferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário - Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000444-65.2022.8.26.0189; Relator (a): Arnaldo Luiz Zasso Valderrama; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Desse modo, a ação é procedente para determinar a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Suplementar com seus reflexos, tal como pretendido na petição inicial. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, com os respectivos reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional, bem como adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se; e, (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores devidos nestes termos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). P.I.C. Cotia, . - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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