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TJSP · Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Processo 1001095-80.2017.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob Crediguaçu - Vistos. Fls. 223/228 e documentos de fls. 230/260. Requer a executada o desbloqueio efetivado, porque proveniente de recebimento de aluguel de imóvel de sua propriedade, constituindo a única fonte de renda sua e de sua família. A executada se qualificou como professora e é casada. Não se pode albergar a alegação elencada, na medida em que há mais duas fontes de renda, quais sejam, de sua profissão e de seu marido. E a quantidade de documentos juntados não são suficientes a comprovar o comprometimento de sua subsistência, ou de sua família. São, apenas, comprovantes de recebimento de aluguel e contrato de locação. Nem mesmo juntou comprovante de salário. Nada comprova, ser o valor bloqueado, sua única fonte de renda. Por outro lado, há de se levar em consideração, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante acerca da relativização da impenhorabilidade. É o caso destes autos. Ante o exposto, indefiro o desbloqueio pleiteado. Providencie a Z. Serventia, a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Somente, após, desbloqueie-se a conta da executada. Requeira a cooperativa exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP)
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