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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara
Processo 1001095-22.2021.8.26.0581 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viapaulista S/A - Elzio Rodrigues Duarte - - Cinira Ribeiro de Faria Rodrigues e outros - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de p. 683/686, alegando omissão e contradição, pelo que discorda do entendimento adotado e requer o provimento dos embargos com modificativo (p. 692/698). É a síntese do necessário. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados. Outrossim, o embargante flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Invoca-se pela pertinência a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Tampouco exigível do Órgão Julgador a resposta pontual a todas as questões suscitadas pela parte. Como assinalou a Ministra NANCY ANDRIGHI, nos EDcl no RESP 770746/RJ, O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras.. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do Novo CPC (art. 535 do antigo CPC), de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (Embargos de Declaração nº 2098444-15.2015.8.26.0000/5000;1 Relator(a): Paulo Ayrosa; Data do julgamento: 19/05/2016; V.U.) Assim, não havendo quaisquer erros materiais, contradições, obscuridades ou omissões, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos opostos, prevalecendo na íntegra a decisão. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ELEN DE FARIA RODRIGUES (OAB 362135/SP), ELEN DE FARIA RODRIGUES (OAB 362135/SP)