Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1001094-88.2022.8.11.0041 JUNIOR CALISTO DOS SANTOS CPF: 990.630.501-00, JESSICA DA SILVA JESUS CAETANO CPF: 045.582.461-45, RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA CPF: 031.999.561-57 ZAQUEU CORREA DA COSTA CPF: 161.690.691-04 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Junior Calisto dos Santos em face de Zaqueu Correa da Costa, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pela declaração de id. 209417159 e pelos extratos bancários de id. 209417160. Anote-se. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Declaro o feito saneado. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2020 na Avenida Fernando Corrêa da Costa, especialmente a ocorrência de transposição irregular de faixa de rolamento e fechamento da trajetória da motocicleta pelo veículo conduzido pela parte requerida; b) a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela parte requerente no conserto da motocicleta; d) a existência de lesão física e de abalo moral indenizável decorrente do evento e da alegada evasão do local sem prestação de socorro. Fixa-se como questão de direito relevante a responsabilidade civil subjetiva extracontratual aquiliana e o dever de indenizar, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e das normas gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 26, 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observa a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente eventual culpa exclusiva da vítima (artigo 373, inciso II). IV. Da Produção Probatória No tocante ao requerimento da parte requerida de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) para envio de imagens de videomonitoramento do local do fato, indefiro a diligência com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acidente ocorreu em julho de 2020, revelando-se manifestamente inútil a requisição de filmagens após o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, prazo que extrapola expressivamente o período de armazenamento das gravações públicas. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de eventuais testemunhas tempestivamente arroladas. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13/10/2026, às 14h00min, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências desta 11ª Vara Cível de Cuiabá, facultada a participação por videoconferência caso expressamente requerida. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ficam os advogados e a Defensoria Pública advertidos de que cabe ao patrono intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, caso em que a ausência importará desistência de sua oitiva (artigo 455, parágrafo 2º). Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confesso quanto à matéria fática (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, consoante o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.