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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1001094-07.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nilda de Castro - Fls. 553/555 e certidão expedida a fls. 556: Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 204/206, com trânsito em julgado certificado a fls. 207, realizou-se a prova pericial (fls. 499/508), com laudo complementar apresentado a fls. 546/547. Em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional. Houve jurisdicionalização da prova pericial submetida ao crivo do contraditório, permitindo os questionamentos, a compreensão da controvérsia, a valoração e a aferição das consequências jurídicas à luz da contextualização da prova constante dos autos, em suas vertentes argumentativas, mostrando-se desnecessária a dilação probatória por nada mais acrescentar à formação do convencimento judicial. Sob tal conjuntura, mostra-se desnecessária a dilação probatória na presente ação de conhecimento, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada nos autos, à vista da prova documental constante dos autos e da prova pericial realizada e submetida ao crivo do contraditório, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica da prova constante do processo, mediante confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada da relação jurídico-obrigacional submetida à apreciação do Poder Judiciário sob a ótica do regime jurídico pertinente e do conjunto probatório reunido nos autos, à luz da matéria posta em discussão, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Com o decurso do prazo, conclusos para sentença. Deverá o cartório da UPJ fiscalizar a correta publicação e a correta intimação dos procuradores devidamente habilitados/cadastrados no processo, inclusive com observância da regra procedimental inerente aos entes públicos. - ADV: LÍVIA MARIN FUMAGALI SILVESTRE (OAB 390302/SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)
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