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1001093-76.2026.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001093-76.2026.5.02.0005 EMBARGANTE: CLINICOMP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ATAYDE CAETITE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f607ae3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão do patrono do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. II - Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. III - A reclamada, na qualidade de autora da presente ação declaratória de nulidade processual, pleiteia a tutela de urgência para determinar a suspensão integral da execução no processo originário n. 1000128-35.2025.5.02.0005 (Id. 36beaa1). Sustenta a nulidade da citação por edital realizada naqueles autos, apresentando declarações particulares de vizinho e síndica para argumentar que seu sócio efetivamente residia no endereço diligenciado (Id. 36beaa1). A concessão da medida liminar subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, pressupostos inafastáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A tese de vício citatório já foi objeto de expressa rejeição no processo principal, em sede de exceção de pré-executividade (Id. 72ad36d). Naquela oportunidade, o Juízo fundamentou a validade do ato com base na presunção de fé pública inerente à certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 192cda6). As novas declarações subscritas por terceiros não ostentam força probante absoluta apta a, em sede de estrita cognição sumária, desconstituir a presunção de veracidade do ato exarado pelo agente estatal. Ademais, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (Id. c2d0eca) assentou expressamente que a rediscussão dessa matéria demanda a prévia garantia do juízo. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais indispensáveis, indefere-se o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAYDE CAETITE CERQUEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001093-76.2026.5.02.0005 EMBARGANTE: CLINICOMP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ATAYDE CAETITE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f607ae3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão do patrono do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. II - Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. III - A reclamada, na qualidade de autora da presente ação declaratória de nulidade processual, pleiteia a tutela de urgência para determinar a suspensão integral da execução no processo originário n. 1000128-35.2025.5.02.0005 (Id. 36beaa1). Sustenta a nulidade da citação por edital realizada naqueles autos, apresentando declarações particulares de vizinho e síndica para argumentar que seu sócio efetivamente residia no endereço diligenciado (Id. 36beaa1). A concessão da medida liminar subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, pressupostos inafastáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A tese de vício citatório já foi objeto de expressa rejeição no processo principal, em sede de exceção de pré-executividade (Id. 72ad36d). Naquela oportunidade, o Juízo fundamentou a validade do ato com base na presunção de fé pública inerente à certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 192cda6). As novas declarações subscritas por terceiros não ostentam força probante absoluta apta a, em sede de estrita cognição sumária, desconstituir a presunção de veracidade do ato exarado pelo agente estatal. Ademais, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (Id. c2d0eca) assentou expressamente que a rediscussão dessa matéria demanda a prévia garantia do juízo. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais indispensáveis, indefere-se o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICOMP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA

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