2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001092-88.2021.8.11.0030. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: MICHELI DA SILVA MENDES 03559010136, MICHELI DA SILVA MENDES Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de MICHELI DA SILVA MENDES – ME e MICHELI DA SILVA MENDES, todos qualificados nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis, o Exequente requereu a extinção do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e aos cartórios de registro de imóveis para baixa de eventuais inscrições oriundas desta demanda (id 217963556). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Levando em consideração que a execução só existe em proveito da credora, ora Exequente, e, nesta demanda, não há impugnação ou embargos discutindo questões de fato (id 116917315), não há a necessidade de concordância da parte Executada, nos termos do art. 775 do CPC. Desta forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento e o cancelamento de eventuais constrições (penhoras e restrições via RENAJUD) que recaiam sobre bens e ativos do executado nestes autos. OFICIE-SE à Polícia Federal para a retirada do impedimento de emissão de passaporte inserido em nome da Executada MICHELI DA SILVA MENDES (id 189295437), bem como às instituições financeiras e ao Banco Central, destinatários dos ofícios de ids 187436333 e 187448139, para a liberação de eventuais cartões de crédito bloqueados em nome das Executadas. INTIME-SE a parte executada, no endereço constante no id 116421016, para que informe os dados bancários necessários à transferência dos valores bloqueados. Sem honorários. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nobres/MT, 11 de setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito