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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1001092-87.2026.8.13.0570/MG
AUTOR: MAILTON MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB MG174948)
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente, fica a parte [MAILTON MARQUES DE ALMEIDA], intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias promover ao pagamento ou complementação da verba para expedição do mandado de Imissão na posse e arresto para a parte DEBORA POLIANA AMORIM BARBOSA.
Passo a Passo para Emissão de Guia de Custas (EPROC)
Para emitir a guia de custas, a parte deverá seguir as etapas abaixo:
Acessar o Portal: Entre no site oficial do TJMG.
Navegar no Menu: Clique em "Guia de Custas" e, em seguida, em "Emissão de Guias".
Selecionar o Sistema: Escolha a opção "Processo Eletrônico" e clique em "EPROC".
Identificar o Processo: Insira o número do processo no campo indicado: 1001092-87.2026.8.13.0570.
Concluir a Emissão: Selecione o ato oficial correspondente para gerar a guia.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1001092-87.2026.8.13.0570/MG
AUTOR: MAILTON MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB MG174948)
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, ajuizada por MAILTON MARQUES DE ALMEIDA em face de DÉBORA POLIANA AMORIM BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Segundo a petição inicial - Evento 1 (doc 1), o requerente narra ser proprietário do imóvel comercial situado na Avenida Mendo Corrêa, nº 719, Bairro Panorama, Salinas/MG, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 13/04/2011 - Evento 9 (doc 5). Afirma que celebrou contrato de locação comercial do referido imóvel em 01/09/2023 - Evento 9 (doc 3), posteriormente aditado em 12/08/2025 Evento 1 (doc 5), passando a figurar como locatária, neste último instrumento, a requerida Débora Poliana Amorim Barbosa, com aluguel mensal reajustado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a partir de 10/08/2025 e prazo contratual com término em 10/08/2026.
Sustenta que a requerida acumula 8 (oito) meses de inadimplemento, abandonou clandestinamente o imóvel — que foi transformado de galpão em estabelecimento denominado "Galpãozin Lounge Bar" —, deixou débitos de IPTU e demais encargos, e desapareceu sem restituir o bem ao estado original, conforme obrigação prevista na Cláusula Quarta do aditivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imissão imediata na posse e o arresto dos equipamentos de ar-condicionado deixados no local, com nomeação do autor como depositário fiel. Ao final, pugna pela rescisão contratual, pela condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos no montante de R$ 32.427,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), pelos vincendos até a efetiva imissão na posse, pela indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, e pela condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais Evento 4 (doc 1), o autor regularizou o preparo, juntando a GRCTJ e o comprovante de pagamento no valor de R$ 645,00 - Evento 9 (doc 1) e Evento 9 (doc 2), oportunidade em que também requereu emenda à inicial para inclusão do débito de IPTU no valor de R$ 3.588,49 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), instruído com a intimação de protesto do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Salinas/MG - Evento 9 (doc 4).
O Juízo proferiu despacho - Evento 11 (doc 1) - determinando que o autor esclarecesse a relação jurídica entre a AMORIM BAR LTDA — locatária original no contrato de 01/09/2023 — e Débora Poliana Amorim Barbosa — locatária no aditivo de 12/08/2025 —, bem como a existência de eventual cessão, sub-rogação ou novação subjetiva, e o endereço correto da ré para fins de citação.
Em resposta - Evento 15 (doc 1), o autor esclareceu que José Amorim é avô de Débora Poliana Amorim Barbosa; que a empresa AMORIM BAR LTDA foi constituída em nome do avô porque o CPF da requerida apresentava restrição à época da contratação original; que o aditivo de 12/08/2025 operou novação plena da relação locatícia, substituindo integralmente a locatária; que não pretende incluir José Amorim nem a AMORIM BAR LTDA no polo passivo; e que o endereço correto da ré é Rua Benevides José dos Santos, nº 237, Centro, Montezuma/MG.
É o relatório. DECIDO.
1. Da legitimidade passiva e da ausência de litisconsórcio passivo necessário
A questão preliminar suscitada de ofício pelo Juízo — relativa à identificação do correto sujeito passivo da relação processual — comporta resolução favorável ao prosseguimento da demanda exclusivamente em face de Débora Poliana Amorim Barbosa.
Com efeito, o contrato original de locação comercial, celebrado em 01/09/2023, Evento 9 (doc 3), foi firmado com a pessoa jurídica AMORIM BAR LTDA, representada por José Amorim. Contudo, em 12/08/2025, as partes celebraram o Aditivo Contratual de Locação Comercial Evento 1 (doc 5), no qual Débora Poliana Amorim Barbosa passou a figurar expressamente como locatária, em substituição à pessoa jurídica originalmente contratante, com a fixação de novo prazo, novo valor de aluguel e novas obrigações contratuais.
Referido instrumento configura cessão da locação, operando a substituição da parte locatária originária pela requerida, que assumiu pessoalmente todas as obrigações decorrentes do vínculo locatício a partir de então. A requerida, ademais, é a possuidora direta mais recente do imóvel, conforme demonstram as fotografias e o vídeo juntados aos autos Evento 1 (doc 5), que retratam o estabelecimento "Galpãozin Lounge Bar" em funcionamento no endereço locado, e o próprio aditivo, assinado digitalmente pela requerida em 02/10/2025.
Nesse contexto, a AMORIM BAR LTDA e José Amorim não integram a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido de despejo e cobrança dos aluguéis vencidos após a alteração contratual, razão pela qual não há litisconsórcio passivo necessário a ser formado, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora pode escolher contra quem deseja demandar.
Fica, portanto, reconhecida a legitimidade passiva de Débora Poliana Amorim Barbosa para figurar como única ré nesta demanda, afastada a necessidade de inclusão da AMORIM BAR LTDA ou de José Amorim no polo passivo.
2. Do recebimento da petição inicial e da emenda
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial - Evento 1 (doc 1).
No que tange ao pedido de emenda formulado Evento 9 (doc 6), verifica-se que o autor pretende incluir o débito de IPTU no valor de R$ 3.588,49 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), instruído com a intimação de protesto do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Salinas/MG - Evento 9 (doc 4), relativo a débito fiscal incidente sobre o imóvel locado, cuja responsabilidade pelo pagamento foi expressamente atribuída à locatária pela Cláusula 10ª do contrato original - Evento 9 (doc 3).
Tratando-se de emenda apresentada antes da citação da ré, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a emenda à petição inicial, para incluir no pedido condenatório o valor de R$ 3.588,49 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a título de débito de IPTU, passando o valor total da causa a ser de R$ 45.588,49 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Anote-se e proceda-se à retificação do valor da causa no sistema.
3. Da tutela de urgência — Imissão na posse e arresto
O requerente postula a concessão de tutela de urgência de dupla natureza: (a) tutela antecipada para imissão imediata na posse do imóvel; e (b) tutela cautelar para arresto dos equipamentos de ar-condicionado deixados no local pela requerida, com sua nomeação como depositário fiel.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial são robustos e suficientes para a cognição sumária própria desta fase. O aditivo contratual, Evento 1 (doc 5) comprova a existência da relação locatícia entre as partes, o valor do aluguel de R$ 3.500,00 mensais e o prazo contratual. O demonstrativo de cálculo apresentado na inicial aponta inadimplemento de 8 (oito) meses consecutivos, totalizando R$ 32.427,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), Evento 1 (doc 1).
As fotografias e o vídeo juntados aos autos, Evento 1 (doc 6 a 32), demonstram o abandono do imóvel e sua descaracterização, convertido de galpão em estabelecimento de bar temático, em violação à Cláusula Quarta do aditivo, que impunha à locatária a obrigação de restituí-lo ao estado original de galpão. A Cláusula 10ª do contrato original Evento 9 (doc 3) atribuía à locatária a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos do imóvel, incluindo tributos, água, luz e demais despesas. O inadimplemento da obrigação principal de pagamento de aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
Quanto ao perigo de dano, o abandono clandestino do imóvel, devidamente documentado nos autos, configura situação de risco concreto e atual ao patrimônio do requerente. O imóvel permanece inacessível ao proprietário, impossibilitando sua utilização, locação ou alienação, gerando prejuízo diário de renda. Ademais, o estado de abandono expõe o bem a deterioração progressiva, furtos e danos, agravando os prejuízos já causados pela descaracterização promovida pela requerida. Assim sendo, em casos de abandono comprovado do imóvel locado, a imissão na posse é medida que se impõe para mitigar os danos do locador, em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), consagrado no artigo 422 do Código Civil.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a imissão imediata do requerente na posse do imóvel situado na Avenida Mendo Corrêa, nº 719, Bairro Panorama, Salinas/MG.
Expeça-se mandado de constatação do abandono e de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com poderes para arrombamento, se necessário, lavrando-se auto circunstanciado do estado em que o imóvel for encontrado, com registro fotográfico de todos os bens e equipamentos presentes no local.
A diligência de imissão na posse deverá ser realizada pela atuação conjunta de dois oficiais de justiça, a fim de se garantir maior segurança pessoal dos servidores incumbidos da realização do ato.
Salvo nas hipóteses legais, a expedição do mandado para cumprimento por mais de um oficial de justiça não implica vedação para que o servidor, voluntariamente, efetue o cumprimento da diligência de forma individual, ocasião em que não ocorrerá, consequentemente, o pagamento ao oficial de justiça companheiro.
- Do arresto dos equipamentos de ar-condicionado
O requerente narra que a requerida abandonou o imóvel deixando equipamentos de ar-condicionado, cujo valor, embora não quantificado nos autos, representa o único patrimônio identificável da devedora no local, capaz de garantir, ainda que parcialmente, a futura execução do crédito locatício.
O arresto, como medida cautelar típica prevista nos artigos 301 e 830 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo mediante a constrição preventiva de bens do devedor quando há fundado receio de que este os dissipe ou subtraia antes do julgamento definitivo. No caso, o risco é concreto, pois a requerida, ao ser citada, poderá retornar ao imóvel para retirar os únicos bens de valor identificados, frustrando a futura execução.
Além do mais, os bens deixados no imóvel estão sujeitos a deterioração e perda de valor, o que implica prejuízo também à parte requerida, que não demonstrou interesse, até então, de reaver os bens.
Ademais, os equipamentos de ar-condicionado deixados no imóvel locado sujeitam-se ao penhor legal previsto no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, que confere ao locador o direito de retenção sobre os bens móveis do locatário existentes no imóvel, em garantia do pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. Referido penhor legal independe de instrumento escrito e pode ser exercido extrajudicialmente, sendo sua homologação judicial requerida nos termos do artigo 703 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do autor se encontra demonstrada conforme fundamentação tópico anterior.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e o fundamento legal do artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, DEFIRO a tutela cautelar de arresto dos equipamentos de ar-condicionado e demais bens móveis de valor encontrados no imóvel, a serem individualizados e descritos no auto de constatação a ser lavrado pelo Oficial de Justiça.
Nomeio o requerente, MAILTON MARQUES DE ALMEIDA, depositário fiel dos bens arrestados, que assumirá o múnus público de sua guarda e conservação, respondendo civil e criminalmente por eventual deterioração, extravio ou desvio, nos termos dos artigos 159 e 160 do Código de Processo Civil.
4. Das disposições procedimentais
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC).
Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista à parte autora para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e Realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
A audiência ora designada não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, desde que manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §§ 4º e 5º), ocasião em que o prazo para oferecer contestação fluirá do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pela parte ré (artigo 335, inciso II, do CPC).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Proposta reconvenção pelo réu, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 343, §1º do CPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentadas a contestação à ação principal e/ou a contestação à reconvenção, vistas ao autor e réu, respectivamente, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC).
Ofertada contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, se apresentadas questões preliminares, juntados novos documentos ou suscitados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Em seguida, superada a fase postulatória, antes de adentrar na probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam sobre as matérias elencadas no artigo 357, apontando de maneira clara e objetiva acerca das questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e renúncia às provas protestadas na inicial e contestação ou informarem se estão de acordo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Após, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro, segundo o art. 180, caput, do Código de Processo Civil)
Os prazos acima consignados deverão ser observados em sua forma dobrada nos seguintes casos: (i) atuação do Ministério Público, seja como parte do processo ou na posição de custus iuris; (ii) quando as partes se encontram assistidas pela Defensoria Pública (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Civil); (iii) em se tratando de entes que fazem parte da administração pública direta, autárquica e fundacional (art. 183 do Código de Processo Civil). Nestes casos, a intimação far-se-á pessoalmente por carga, remessa ou meio eletrônico.
O disposto quanto à Defensoria Pública, no que diz respeito ao prazo em dobro, de aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, §3° do Código de Processo Civil).
Com relação aos órgãos e entidades acima enumerados, [n]ão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público." (art. 183, §2°; art. 180, §2° e 186,§2° do Código de Processo Civil)
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Salinas/MG, data da assinatura eletrônica.
DANILO SOARES CORDEIRO
Juiz de Direito