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TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única
Processo 1001092-79.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F. - A parte autora não sanou os defeitos da petição inicial que lhe fora determinado (fl. 26), deixando de oferecer a emenda. Logo, solução outra não resta senão o indeferimento da inicial por inábil a dar início à relação jurídica processual. Posto isso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, e condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, que ficam isentos por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, enquanto persistir sua condição de pobreza ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: LINSDSLY DE OLIVEIRA MELO (OAB 50887/BA)
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