Publicações do processo

1001092-67.2025.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001092-67.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: SIMONE KAPOR KAPOR - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6d322 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 4f649d1);trânsito em julgado ocorrido em 16/04/2026 (ID d5dc06d);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 0d5d8ad/ID ef770c1);impugnação e cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245), com os quais a reclamante apresentou parcial CONCORDÂNCIA (ID 5ed820c). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamante manifesta parcial CONCORDÂNCIA (ID 5ed820c) com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245). À análise dos pontos controversos restantes. (i) Acerca da base de cálculo a ser empregada para apuração da multa do artigo 467 da CLT, impõe-se recordar o que prescreve o título executivo judicial (ID 477470c), cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), ora parcialmente reproduzido, com destaque: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA LEI TRABALHISTA É devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário mensal da parte autora, pela falta de prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido pela lei. Devida também a multa prevista no artigo 467 da mesma lei, no valor correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias deferidas no tópico anterior (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e a indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A aplicação desta multa ocorre porque a reclamada compareceu à Justiça do Trabalho e deixou de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias, uma vez que não apresentou sequer o comprovante de pagamento do valor que a própria empresa declarou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho elaborado por ela mesma. (sic - grifo nosso). Portanto, como corretamente apontado pela reclamante, a multa compensatória de 40% sobre o FGTS deve integrar a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT, merecendo reparo os cálculos da reclamada neste particular. (ii) De igual modo, como corretamente ressalvado pela reclamante, o título executivo judicial, textualmente, fixou os honorários advocatícios de sucumbência "em 5% do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1)." (sic - ID 4f649d1 - grifo nosso). Logo, também neste aspecto, as contas de liquidação elaboradas pela reclamada merecem reparo. Destarte, com atenção às pertinentes retificações efetuadas pela Secretaria da Vara (ID 3a9d307), ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 10.438,99, corrigido até 30/06/2026, correspondente ao principal (R$ 9.443,76) e ao FGTS a ser depositado (R$ 995,23), atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 190,88 e as do empregador em R$ 542,03, atualizadas até 30/06/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 154,01, bem como sobre a cota do empregado (R$ 54,23), apurados para 30/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 08 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 3.497,56, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 3.306,68, equivalendo à base mensal de R$ 407,23, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 30/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 1.565,85, em 30/06/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 202,83, em 30/06/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 5fc88fd - R$ 13.557,34, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE KAPOR KAPOR - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001092-67.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: SIMONE KAPOR KAPOR - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6d322 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 4f649d1);trânsito em julgado ocorrido em 16/04/2026 (ID d5dc06d);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 0d5d8ad/ID ef770c1);impugnação e cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245), com os quais a reclamante apresentou parcial CONCORDÂNCIA (ID 5ed820c). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamante manifesta parcial CONCORDÂNCIA (ID 5ed820c) com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245). À análise dos pontos controversos restantes. (i) Acerca da base de cálculo a ser empregada para apuração da multa do artigo 467 da CLT, impõe-se recordar o que prescreve o título executivo judicial (ID 477470c), cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), ora parcialmente reproduzido, com destaque: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA LEI TRABALHISTA É devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário mensal da parte autora, pela falta de prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido pela lei. Devida também a multa prevista no artigo 467 da mesma lei, no valor correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias deferidas no tópico anterior (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e a indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A aplicação desta multa ocorre porque a reclamada compareceu à Justiça do Trabalho e deixou de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias, uma vez que não apresentou sequer o comprovante de pagamento do valor que a própria empresa declarou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho elaborado por ela mesma. (sic - grifo nosso). Portanto, como corretamente apontado pela reclamante, a multa compensatória de 40% sobre o FGTS deve integrar a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT, merecendo reparo os cálculos da reclamada neste particular. (ii) De igual modo, como corretamente ressalvado pela reclamante, o título executivo judicial, textualmente, fixou os honorários advocatícios de sucumbência "em 5% do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1)." (sic - ID 4f649d1 - grifo nosso). Logo, também neste aspecto, as contas de liquidação elaboradas pela reclamada merecem reparo. Destarte, com atenção às pertinentes retificações efetuadas pela Secretaria da Vara (ID 3a9d307), ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada (ID a2b19ca/ID dbf7245) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 10.438,99, corrigido até 30/06/2026, correspondente ao principal (R$ 9.443,76) e ao FGTS a ser depositado (R$ 995,23), atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 190,88 e as do empregador em R$ 542,03, atualizadas até 30/06/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 154,01, bem como sobre a cota do empregado (R$ 54,23), apurados para 30/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 08 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 3.497,56, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 3.306,68, equivalendo à base mensal de R$ 407,23, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 30/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 1.565,85, em 30/06/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 202,83, em 30/06/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado (ID 5fc88fd - R$ 13.557,34, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA SILVA GUIMARAES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.