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1001092-42.2014.5.02.0319

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001092-42.2014.5.02.0319 RECLAMANTE: XENIA DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: SERVPLAST PRESTADORA DE SERVICOS DE BENEFICIAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a6de8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação #id:9f74ea8. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. GABRIELA ABREU DUARTE DESPACHO Vistos. A penhora de cotas sociais é possível, diante do regramento do art. 876, § 7º, do CPC. Entretanto, o efeito prático é inócuo, à vista de que a cota social não tem valor econômico. Não há liquidez para o adquirente. Não há vantagem ou benefício para o credor, eis que as cotas não podem ser arrematadas em eventual hasta pública. Desta forma, indefiro a penhora de cotas sociais indicadas. Indique o exequente os meios pelos quais pretende dar prosseguimento aos tramites executórios, no prazo de 15 dias. Observe o exequente que, em caso de requerimento para retomada do prosseguimento da execução, deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Fica desde já cientificado o exequente que o não atendimento da determinação supra implicará no sobrestamento do feito com anotação específica de execução frustrada, quando iniciará a contagem de prazo para aplicação de prescrição intercorrente, artigo 11 da CLT. Determino desde já, que anteriormente ao encaminhamento do feito para o sobrestamento deverá ser expedida certidão nos termos do art. 109 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, intimando-se o exequente para ciência. Intime-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XENIA DO NASCIMENTO FERREIRA

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