Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 13 publicações identificadas.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001091-85.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: VITORIA MARIA DE MACEDO RECLAMADO: PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bef77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por VITORIA MARIA DE MACEDO contra PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA, PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA, COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA, PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA, BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA, SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA, GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA e FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente a 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 9a, 10a, 11a e 12a Rés ao pagamento das seguintes verbas ao reclamante:S a) Saldo de salário de 18 dias; b) Aviso prévio, 36 dias; c) 13o. salário proporcional, 06/12; d) Férias integrais de 2024/2025 + 1/3; e) Férias proporcionais + 1/3, 10/12; f) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) diferenças de FGTS, na forma da fundamentação; h) multa de 40% sobre o saldo devido de FGTS. Para o cálculo das verbas rescisórias deve-se leva em conta a última remuneração da autora de R$ 2.709,19. Fica a Ré condenada também ao pagamento do FGTS+40% incidentes sobre as verbas rescisórias. Ccondeno a 1a Reclamada a proceder a anotação da data da baixa na CTPS da Reclamante, como data de 24/06/2026, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que as partes, intimadas, devem comparecer para a prática do ato, munidas dos documentos necessários. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação de fazer na data estipulada, arcará com o pagamento da multa de R$ 2.000,00. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Exclua-se o Reclamado FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS do pólo passivo da ação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 842,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.112,64. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA - BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA. - PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA - PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA - GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA - PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA - BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA - FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS - COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA - PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA - SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA - PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA - PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001091-85.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: VITORIA MARIA DE MACEDO RECLAMADO: PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bef77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por VITORIA MARIA DE MACEDO contra PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA, PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA, COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA, PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA, BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA, SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA, GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA e FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente a 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 9a, 10a, 11a e 12a Rés ao pagamento das seguintes verbas ao reclamante:S a) Saldo de salário de 18 dias; b) Aviso prévio, 36 dias; c) 13o. salário proporcional, 06/12; d) Férias integrais de 2024/2025 + 1/3; e) Férias proporcionais + 1/3, 10/12; f) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) diferenças de FGTS, na forma da fundamentação; h) multa de 40% sobre o saldo devido de FGTS. Para o cálculo das verbas rescisórias deve-se leva em conta a última remuneração da autora de R$ 2.709,19. Fica a Ré condenada também ao pagamento do FGTS+40% incidentes sobre as verbas rescisórias. Ccondeno a 1a Reclamada a proceder a anotação da data da baixa na CTPS da Reclamante, como data de 24/06/2026, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que as partes, intimadas, devem comparecer para a prática do ato, munidas dos documentos necessários. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação de fazer na data estipulada, arcará com o pagamento da multa de R$ 2.000,00. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Exclua-se o Reclamado FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS do pólo passivo da ação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 842,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.112,64. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MARIA DE MACEDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.