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1001091-79.2020.8.11.0017

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001091-79.2020.8.11.0017 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA REQUERIDO: ISRAEL PERES DA SILVA, JAIME PINTOR (VIULGO JAIMÃO, JAIRO DE TAL E OUTROS Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA, qualificado nos autos, em face de ISRAEL PERES DA SILVA, JAIME PINTOR (vulgo Jaimão), JAIRO DE TAL e OUTROS, igualmente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que é possuidor de área de 55 hectares recebida por doação do INCRA, autorizada pela Lei Municipal nº 093/1998, onde se localizam a Escola Agrícola Municipal, o Assentamento Casulo Vida Nova e o aterro sanitário do município. Aduz que, desde 24 de agosto de 2020, os requeridos invadiram a área, procedendo à demarcação irregular de lotes mediante estacas, sacolas e pinturas em cercas, comprometendo a destinação pública do imóvel. Pugna pela concessão de tutela de urgência para manutenção da posse, com evacuação dos invasores, aplicação de multa cominatória e auxílio de força policial. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, leis municipais, contrato de comodato e fotografias da área. Recebida a inicial, foi determinada a lavratura de auto de constatação (id. 64580261). O mandado foi expedido em agosto de 2025 e cumprido em 31 de março de 2026, com juntada do auto e de fotografias (IDs 228736464 a 228737652), confirmando a presença de construções na área, inclusive painéis solares e uma construção em andamento. Em 05 de junho de 2026, certificou-se o cumprimento da decisão inicial (id. 236136254). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, colhe-se dos autos que o MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA logrou demonstrar, de forma inequívoca, a sua condição de possuidor da área objeto da demanda: (i) A Lei Municipal nº 093/1998 comprova o recebimento da área por doação do INCRA; (ii) o contrato de comodato firmado com a empresa R.R.C. DIFERENCIAL SISTEMA DE ENSINO EIRELI – ME, autorizado pela Lei Municipal nº 522/2015, evidencia o exercício contínuo da posse pelo requerente, que a cedeu para fins educacionais; (iii) o boletim de ocorrência nº 2020.200852, lavrado em 24 de agosto de 2020, documenta a turbação da posse pelos requeridos, que procederam à demarcação irregular de lotes na área pública. A documentação acostada aos autos, de natureza eminentemente pública, confere robustez ao juízo de verossimilhança do direito invocado. Dito isso, o auto de constatação cumprido em 31 de março de 2026 confirma a situação narrada na inicial. As fotografias juntadas (IDs 228736488 a 228737652) demonstram a presença de casas construídas e uma edificação em andamento na área pública, evidenciando que a turbação não apenas persiste como se aprofundou ao longo do tempo, com a consolidação progressiva das ocupações irregulares. No que concerne ao perigo de dano, a presença de construções já erguidas e de uma em andamento demonstra que, sem a intervenção judicial imediata, o dano ao patrimônio público tende a se agravar, comprometendo de forma irreversível a destinação educacional e sanitária da área. Outrossim, a área do aterro sanitário, conforme narrado na inicial, também se encontra comprometida, o que representa risco à saúde pública de toda a coletividade. No que tange à reversibilidade da medida, a tutela possessória ora deferida é integralmente reversível, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, os requeridos poderão ser reintegrados na posse da área, sem prejuízo irreparável. Quanto à identificação dos requeridos, verifica-se que a inicial indica "JAIRO DE TAL e OUTROS", o que denota a existência de ocupantes não plenamente qualificados. Para a efetividade do mandado e da citação, faz-se necessária a complementação da qualificação dos demais ocupantes identificados no auto de constatação. Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que os requeridos ISRAEL PERES DA SILVA, JAIME PINTOR (vulgo Jaimão), JAIRO DE TAL e OUTROS desocupem em 30 (trinta) dias a área pública onde se localizam a Escola Agrícola Municipal, o Assentamento Casulo Vida Nova e o aterro sanitário do Município de Alto Boa Vista/MT, removendo seus pertences e cessando quaisquer atos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais; b) AUTORIZO o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, caso o Oficial de Justiça entenda necessário para o fiel cumprimento da ordem; c) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a qualificação dos demais ocupantes identificados no auto de constatação, a fim de viabilizar a citação de todos os requeridos; d) EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse em favor do requerente, com as determinações acima; e) Após a complementação da qualificação, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para contestar a ação no prazo legal; Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto

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