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1001091-37.2025.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001091-37.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: JOCIMARA ALVES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: V. A. M. PINHO CORREA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ad556 proferido nos autos. VMK DESPACHO Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC e art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Conforme apurado pela Secretaria da Vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) é de R$ 2.443,10 em 31/08/2026, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$ 407,18, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. Efetuado o depósito de entrada em 31/08/2026, vencerá a primeira de seis parcelas em 31/09/2026 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. A reclamada deverá os próximos depósitos diretamente na conta indicada no #id:eb0a9d8. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Defiro o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela à reclamada para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 551,23 em 31/08/2026 (cota reclamante e reclamada);Custas processuais no valor de R$ 103,43 em 31/08/2026;Honorários periciais: Perito CAIO CIAVDAR RUIZ SILVA no valor de R$ 2.068,64 em 31/08/2026;FGTS na conta vinculada no valor de R$ 616,25 em 31/08/2026. Expeça-se o alvará à reclamante (R$ 2.478,27, CEF). Dados bancários apresentados no #id:eb0a9d8 (procuração no #id:ad2cc4d). Advirta-se a reclamada de que os pagamentos deverão observar estritamente os valores e a forma estabelecidos nesta decisão, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventual pagamento em valor superior ao devido ou em desacordo com as determinações judiciais, não se admitindo pedido de restituição de eventual quantia indevidamente depositada por sua iniciativa. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMARA ALVES DA SILVA BATISTA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001091-37.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: JOCIMARA ALVES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: V. A. M. PINHO CORREA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ad556 proferido nos autos. VMK DESPACHO Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC e art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Conforme apurado pela Secretaria da Vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) é de R$ 2.443,10 em 31/08/2026, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$ 407,18, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. Efetuado o depósito de entrada em 31/08/2026, vencerá a primeira de seis parcelas em 31/09/2026 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. A reclamada deverá os próximos depósitos diretamente na conta indicada no #id:eb0a9d8. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Defiro o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela à reclamada para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 551,23 em 31/08/2026 (cota reclamante e reclamada);Custas processuais no valor de R$ 103,43 em 31/08/2026;Honorários periciais: Perito CAIO CIAVDAR RUIZ SILVA no valor de R$ 2.068,64 em 31/08/2026;FGTS na conta vinculada no valor de R$ 616,25 em 31/08/2026. Expeça-se o alvará à reclamante (R$ 2.478,27, CEF). Dados bancários apresentados no #id:eb0a9d8 (procuração no #id:ad2cc4d). Advirta-se a reclamada de que os pagamentos deverão observar estritamente os valores e a forma estabelecidos nesta decisão, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventual pagamento em valor superior ao devido ou em desacordo com as determinações judiciais, não se admitindo pedido de restituição de eventual quantia indevidamente depositada por sua iniciativa. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V. A. M. PINHO CORREA - ME

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