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1001091-21.2025.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001091-21.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE: PAULO SERGIO LENTINI ADVOGADO(A): LOURDES LOPES FRUCRI (OAB SP304763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 114: a parte exequente requer a reconsideração da decisão de evento 110, postulando, além do arresto, a adoção de diversas medidas destinadas à localização e constrição de bens e direitos do executado. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 110, não localizado o executado, não se admite, no âmbito deste Juizado, o prosseguimento da execução mediante arresto, diante da interpretação conferida ao artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte exequente invoque o Enunciado nº 37 do FONAJE e dispositivos do Código de Processo Civil, a orientação adotada por este Juizado não admite a utilização do arresto como forma de prosseguimento da execução quando frustradas as tentativas de localização do devedor. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, o deferimento das demais medidas requeridas, notadamente pesquisas patrimoniais destinadas à subsequente constrição de bens ou valores, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, bem como a constrição de eventual crédito existente em outros autos. Isso porque, diante da ausência de localização do executado, a adoção antecipada de medidas de constrição patrimonial, ainda que sob a denominação de penhora ou de pesquisa patrimonial, poderia resultar, na prática, em arresto, providência que não é admitida por este Juízo na presente hipótese. Assim, fica integralmente mantida a decisão de evento 110. Requeira a parte exequente o que efetivamente for de direito em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 03 de setembro de 2026

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