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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001091-07.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: JAIME DOS ANJOS NONATO RECLAMADO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26dd475 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO SANTOS DE JESUS DECISÃO Vistos, Trata-se de execução na qual restaram frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito do Reclamante em face da Reclamada, diante do que se impõe, como medida para tentativa de satisfação dos créditos obreiros, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada. A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, adotada com o fito de garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, é medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista. Referido instituto, que se desprendeu da natureza de teoria radicada em sede doutrinária-jurisprudencial mediante positivação no ordenamento jurídico - originariamente por força de previsões contidas em diplomas voltados ao direito empresarial, e contemporaneamente através de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil - tem sido esposado por este Juízo em sua vertente reconhecida como Teoria Menor, assim denominada por se satisfazer com a presença do requisito objetivo da insolvência como pressuposto suficiente para o afastamento da personalidade jurídica da Reclamada, para busca da satisfação dos créditos obreiros a partir do patrimônio dos sócios integrantes do ente empresarial (art. 28 do CDC)¬ O advento do novel Código de Processo Civil trouxe a lume, contudo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, norma procedimental voltada à sistematização da aplicação do instituto na seara processual civil, logo surgindo no âmbito desta Especializada debates acerca da compatibilidade, ou não, de referido incidente com o processo trabalhista, diante do teor do art. 769 da CLT. À época, a questão fora dirimida por meio da Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmando orientação no sentido da compatibilidade da sistemática processual estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC com o processo do trabalho. Presentemente, a questão já não comporta controvérsia, eis que, por força da gênese da chamada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei nº 13. 467/2017, o instituto em comento passou a ser expressamente contemplado pelo art. 855-A da CLT. Feitas essas observações, o que cumpre acrescentar é que, tal como previa a Instrução Normativa, também a CLT, ao incorporar o mencionado incidente à seara processual trabalhista, ressalvou ao magistrado o exercício do poder geral de cautela, previsto no art. 301 do Estatuto Processual Civil. Sob esse prisma, e tendo em vista os elementos constantes no presente processo, em que se patenteou o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da Reclamada, de rigor a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da Ré. Determina-se, pois, o direcionamento da presente execução em face do sócio da Ré, JAIRO IVAN CRUZ SILVEIRA, CPF: 611.372.435-20. Observar-se-ão, para tanto, o art. 855-A da CLT , combinado com os arts. 133 e seguintes do CPC, com as mitigações previstas na I.N. 39/2016 do E. TST, ficando a execução, portanto, suspensa até o deslinde do referido incidente. Citem-se os referidos sócios, para apresentação de manifestações e requerimento das provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tendo em vista o lapso temporal pelo qual vem tramitando o feito, no qual tudo o que logrou o Reclamante obter foi tão somente o reconhecimento judicial de seus direitos, e ainda com o fito de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final, o qual deve garantir, nos moldes do art. 4º do CPC, que as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determina-se, como exercício do poder geral de cautela que assiste ao magistrado (art. 301 do CPC), o arresto cautelar de ativos financeiros e de veículos automotores titularizados pelos referidos sócios, mediante convênios Bacenjud e Renajud, decretando-se a indisponibilização de referidos bens até que o incidente seja definitivamente julgado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIME DOS ANJOS NONATO
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