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1001090-60.2026.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1001090-60.2026.8.26.0666 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - I.M.P.O. - 1. Defiro a gratuidade da justiça postulada, com esteio nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a hipossuficiência alegada pela parte requerente em razão de sua incapacidade civil e do contexto financeiro demonstrado. Defiro, de igual maneira, a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Defiro a produção antecipada de prova porque verificado que o prévio conhecimento dos fatos técnicos e documentais pode justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se o Município de Artur Nogueira para que tome ciência da presente ação probatória autônoma e, no prazo de 15 dias: a) Apresente aos autos a integralidade dos documentos médicos e hospitalares em seu poder relativos aos atendimentos prestados à requerente no âmbito da rede municipal de saúde e relacionados aos fatos narrados na petição inicial, incluindo prontuários, fichas de atendimento, prescrições, evoluções clínicas, relatórios de enfermagem e registros de transferência, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo; b) Formule os quesitos que entender pertinentes e indique assistente técnico, caso tenha interesse. Faculta-se à parte autora, em idêntico prazo, a apresentação de quesitos complementares aos já deduzidos na exordial, bem como a indicação de assistente técnico. 5. Anote-se que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). 6. Apresentados os quesitos e juntada a documentação complementar pelo requerido, ou certificado o decurso do prazo, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica indireta e direta na requerente, encaminhando-se os quesitos formulados e as cópias dos prontuários médicos constantes dos autos, haja vista a concessão da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)

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