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1001090-21.2025.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001090-21.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: FABIO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b201451 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisados os cálculos e manifestações das partes, HOMOLOGO o memorial de ID.5e2b2ec da parte Reclamada, por entendê-lo em plena conformidade com o título exequendo, não havendo qualquer vício formal ou material evidente que inquine a sua validade. Com relação à obrigação de fazer, fica a reclamada desde já intimada para o devido cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do julgado. I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 30/06/2026, sobre os quais incidirão SELIC Simples até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 12.733,26 Juros: R$ 1.621,48 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 997,15, acrescido de juros de R$ 134,13 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 678,47 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 2.906,62 (DARF) Custas, ora adequadas: R$ 423,94 (GRU) Honorários periciais (Engenheiro): MARCELO DE SOUZA MARTINS - R$ 2.500,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS LIBEREM-SE os depósitos recursais, em conformidade com a planilha de atualização que acompanha a presente decisão: Líquido ao Reclamante R$ 12.816,09 FGTS: R$ 1.154,31 INSS (cota segurado): R$ 678,47 Honorários Adv. Recte: R$ 567,13 INTIMEM-SE as partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da diferença devidamente atualizada (R$ 6.851,28 em 04/09/2026), em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do BANCO DO BRASIL, no valor total e atualizado do montante devido, consignando que eventuais valores de FGTS, INSS, IRPF e/ou custas que deverão ser recolhidos pela executada em guias próprias, conforme acima se indicar. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001090-21.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: FABIO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b201451 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisados os cálculos e manifestações das partes, HOMOLOGO o memorial de ID.5e2b2ec da parte Reclamada, por entendê-lo em plena conformidade com o título exequendo, não havendo qualquer vício formal ou material evidente que inquine a sua validade. Com relação à obrigação de fazer, fica a reclamada desde já intimada para o devido cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do julgado. I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 30/06/2026, sobre os quais incidirão SELIC Simples até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 12.733,26 Juros: R$ 1.621,48 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 997,15, acrescido de juros de R$ 134,13 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 678,47 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 2.906,62 (DARF) Custas, ora adequadas: R$ 423,94 (GRU) Honorários periciais (Engenheiro): MARCELO DE SOUZA MARTINS - R$ 2.500,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS LIBEREM-SE os depósitos recursais, em conformidade com a planilha de atualização que acompanha a presente decisão: Líquido ao Reclamante R$ 12.816,09 FGTS: R$ 1.154,31 INSS (cota segurado): R$ 678,47 Honorários Adv. Recte: R$ 567,13 INTIMEM-SE as partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da diferença devidamente atualizada (R$ 6.851,28 em 04/09/2026), em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do BANCO DO BRASIL, no valor total e atualizado do montante devido, consignando que eventuais valores de FGTS, INSS, IRPF e/ou custas que deverão ser recolhidos pela executada em guias próprias, conforme acima se indicar. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FELIPE GONCALVES DOS SANTOS

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