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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001090-10.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: AMILTON FEITOSA SILVA RECLAMADO: SALDAO DO SEU PERIQUITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ad01d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente foram regularmente homologados por este Juízo (ID 236aa7d). O montante total da condenação foi fixado originariamente em R$ 4.835,13, atualizado até 01/01/2026, compreendendo o crédito líquido devido ao reclamante de R$ 3.128,94, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 390,44, contribuição previdenciária total no importe de R$ 521,78, FGTS a ser recolhido em conta vinculada no valor de R$ 653,97 e custas processuais fixadas em R$ 140,00 (ID 236aa7d). Regularmente intimada para efetuar a quitação voluntária nos termos do despacho homologatório, a executada comprovou nos autos a realização de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, em 16/03/2026, na conta judicial nº 3011.042.05352495-4, no montante de R$ 3.519,38 (ID 7e062f7), correspondente à soma do crédito líquido do autor com os honorários de seu advogado. Além disso, a ré comprovou a quitação direta do FGTS devido via Guia do FGTS Digital no valor de R$ 759,88 (IDs 8973999 e d32cea8), o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais no importe de R$ 569,20 (IDs 89301a0 e 06124ef) e o recolhimento das custas processuais devidas à União via Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 142,35 (IDs edd6f23 e 249f19a). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores depositados e encerramento da fase executiva. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra a integral satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título executivo judicial transitado em julgado. O depósito judicial efetuado em 16/03/2026, no valor histórico de R$ 3.519,38 (ID 7e062f7), contemplou com exatidão a totalidade do crédito líquido pertencente ao exequente Amilton Feitosa Silva (R$ 3.128,94) e os honorários de sucumbência devidos ao seu advogado constituído, Dr. Ricardo Beserra de Souza (R$ 390,44), conforme a conta de liquidação homologada (ID 236aa7d). Com a disponibilização dos recursos na conta judicial nº 3011.042.05352495-4 da Caixa Econômica Federal, impõe-se a liberação dos respectivos valores em favor dos credores. Os rendimentos financeiros e juros bancários creditados pela instituição financeira depositária desde a data do depósito até a efetiva expedição do alvará ou transferência bancária pertencem proporcionalmente aos beneficiários, conforme o extrato bancário judicial acostado aos autos. Quanto às demais parcelas da condenação, constata-se a regularidade formal e material dos recolhimentos efetuados pela empresa demandada. O débito de FGTS no valor histórico homologado de R$ 653,97 foi recolhido em 16/03/2026 com os devidos encargos legais no total de R$ 759,88, por meio de guia gerada no sistema FGTS Digital vinculada ao contrato do autor (ID d32cea8). A cota de contribuição previdenciária de R$ 521,78 foi integralmente paga com acréscimos moratórios em 10/03/2026 no valor de R$ 569,20, mediante DARF sob o código de arrecadação 1138 (ID 06124ef). Por fim, as custas processuais devidas à União no importe originário de R$ 140,00 foram devidamente quitadas em 16/03/2026 na quantia de R$ 142,35, por meio de GRU Judicial sob o código de recolhimento 18740-2 (IDs 249f19a e edd6f23). Verificada a quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias fixadas na sentença homologatória, sem restar qualquer saldo remanescente em desfavor da executada, a extinção da relação processual executiva é medida imperativa, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por autorização expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a eficácia extintiva do cumprimento voluntário e integral da obrigação no âmbito do processo trabalhista, orienta a jurisprudência consolidada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 107 (SBDI-2): AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório. Dessa forma, restando aperfeiçoado o pagamento de todos os títulos executivos e tributos incidentes, impõe-se a expedição das ordens de liberação, a extinção formal da execução e o subsequente arquivamento definitivo do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida nos presentes autos, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária a partir da conta judicial nº 3011.042.05352495-4 mantida na Caixa Econômica Federal (ID 7e062f7), observando-se os valores históricos na data do depósito acrescidos dos rendimentos bancários proporcionais auferidos, bem como a validação das guias já recolhidas, consoante o seguinte demonstrativo: Item / Verba Liberada Valor para a Data do Depósito / Recolhimento Destinatário / Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 3.128,94 (em 16/03/2026, acrescido de rendimentos bancários) Amilton Feitosa Silva (Exequente) Honorários Advocatícios de Sucumbência R$ 390,44 (em 16/03/2026, acrescido de rendimentos bancários) Dr. Ricardo Beserra de Souza (Advogado do Reclamante - OAB/SP 318.461) FGTS em Conta Vinculada R$ 759,88 (recolhido em 16/03/2026) Caixa Econômica Federal (Guia GFD Digital nº 0126031626634885-0 / Categoria 101) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 569,20 (recolhido em 10/03/2026) União / Receita Federal do Brasil (DARF, Código de Arrecadação 1138) Custas Processuais R$ 142,35 (recolhido em 16/03/2026) União / Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (GRU Judicial, Código 18740-2 / UG 080010) Expeçam-se imediatamente as ordens de pagamento aos respectivos credores para levantamento dos valores que lhes são devidos. Cumpridas as determinações supra, efetuadas as baixas de estilo no sistema processual e não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON FEITOSA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001090-10.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: AMILTON FEITOSA SILVA RECLAMADO: SALDAO DO SEU PERIQUITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ad01d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente foram regularmente homologados por este Juízo (ID 236aa7d). O montante total da condenação foi fixado originariamente em R$ 4.835,13, atualizado até 01/01/2026, compreendendo o crédito líquido devido ao reclamante de R$ 3.128,94, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 390,44, contribuição previdenciária total no importe de R$ 521,78, FGTS a ser recolhido em conta vinculada no valor de R$ 653,97 e custas processuais fixadas em R$ 140,00 (ID 236aa7d). Regularmente intimada para efetuar a quitação voluntária nos termos do despacho homologatório, a executada comprovou nos autos a realização de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, em 16/03/2026, na conta judicial nº 3011.042.05352495-4, no montante de R$ 3.519,38 (ID 7e062f7), correspondente à soma do crédito líquido do autor com os honorários de seu advogado. Além disso, a ré comprovou a quitação direta do FGTS devido via Guia do FGTS Digital no valor de R$ 759,88 (IDs 8973999 e d32cea8), o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais no importe de R$ 569,20 (IDs 89301a0 e 06124ef) e o recolhimento das custas processuais devidas à União via Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 142,35 (IDs edd6f23 e 249f19a). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores depositados e encerramento da fase executiva. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra a integral satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título executivo judicial transitado em julgado. O depósito judicial efetuado em 16/03/2026, no valor histórico de R$ 3.519,38 (ID 7e062f7), contemplou com exatidão a totalidade do crédito líquido pertencente ao exequente Amilton Feitosa Silva (R$ 3.128,94) e os honorários de sucumbência devidos ao seu advogado constituído, Dr. Ricardo Beserra de Souza (R$ 390,44), conforme a conta de liquidação homologada (ID 236aa7d). Com a disponibilização dos recursos na conta judicial nº 3011.042.05352495-4 da Caixa Econômica Federal, impõe-se a liberação dos respectivos valores em favor dos credores. Os rendimentos financeiros e juros bancários creditados pela instituição financeira depositária desde a data do depósito até a efetiva expedição do alvará ou transferência bancária pertencem proporcionalmente aos beneficiários, conforme o extrato bancário judicial acostado aos autos. Quanto às demais parcelas da condenação, constata-se a regularidade formal e material dos recolhimentos efetuados pela empresa demandada. O débito de FGTS no valor histórico homologado de R$ 653,97 foi recolhido em 16/03/2026 com os devidos encargos legais no total de R$ 759,88, por meio de guia gerada no sistema FGTS Digital vinculada ao contrato do autor (ID d32cea8). A cota de contribuição previdenciária de R$ 521,78 foi integralmente paga com acréscimos moratórios em 10/03/2026 no valor de R$ 569,20, mediante DARF sob o código de arrecadação 1138 (ID 06124ef). Por fim, as custas processuais devidas à União no importe originário de R$ 140,00 foram devidamente quitadas em 16/03/2026 na quantia de R$ 142,35, por meio de GRU Judicial sob o código de recolhimento 18740-2 (IDs 249f19a e edd6f23). Verificada a quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias fixadas na sentença homologatória, sem restar qualquer saldo remanescente em desfavor da executada, a extinção da relação processual executiva é medida imperativa, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por autorização expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a eficácia extintiva do cumprimento voluntário e integral da obrigação no âmbito do processo trabalhista, orienta a jurisprudência consolidada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 107 (SBDI-2): AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório. Dessa forma, restando aperfeiçoado o pagamento de todos os títulos executivos e tributos incidentes, impõe-se a expedição das ordens de liberação, a extinção formal da execução e o subsequente arquivamento definitivo do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida nos presentes autos, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária a partir da conta judicial nº 3011.042.05352495-4 mantida na Caixa Econômica Federal (ID 7e062f7), observando-se os valores históricos na data do depósito acrescidos dos rendimentos bancários proporcionais auferidos, bem como a validação das guias já recolhidas, consoante o seguinte demonstrativo: Item / Verba Liberada Valor para a Data do Depósito / Recolhimento Destinatário / Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 3.128,94 (em 16/03/2026, acrescido de rendimentos bancários) Amilton Feitosa Silva (Exequente) Honorários Advocatícios de Sucumbência R$ 390,44 (em 16/03/2026, acrescido de rendimentos bancários) Dr. Ricardo Beserra de Souza (Advogado do Reclamante - OAB/SP 318.461) FGTS em Conta Vinculada R$ 759,88 (recolhido em 16/03/2026) Caixa Econômica Federal (Guia GFD Digital nº 0126031626634885-0 / Categoria 101) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 569,20 (recolhido em 10/03/2026) União / Receita Federal do Brasil (DARF, Código de Arrecadação 1138) Custas Processuais R$ 142,35 (recolhido em 16/03/2026) União / Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (GRU Judicial, Código 18740-2 / UG 080010) Expeçam-se imediatamente as ordens de pagamento aos respectivos credores para levantamento dos valores que lhes são devidos. 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