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1001089-73.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001089-73.2026.8.13.0040/MG AUTOR: CARLOS EDUARDO CLAITON DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: MARSIRLENE APARECIDA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por C. E. C. D. S., menor impúbere, neste ato representado/a por seu/sua genitor/a MARSILENE APARECIDA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte requerente alegou que é titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e teve seus proventos onerados em razão da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo consignado, descrito(s) na inicial, formalizado(s) por seu/sua genitor/a e representante legal à época, a ser(em) adimplido(s) mediante prestações mensais descontadas diretamente de seu benefício. Sustentou a nulidade do negócio jurídico entabulado, ao argumento de que a contratação de obrigação financeira em nome de menor incapaz exige expressa e prévia autorização judicial, nos moldes dos arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil, além de apontar a alegada impossibilidade de oneração da verba assistencial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos consignados e, ao final, a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos de identificação pessoal, extratos do benefício previdenciário e cópia do contrato. O requerido compareceu espontaneamente nos autos juntando procuração e atos constitutivos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, com fulcro no art. 332 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática controvertida encontra-se documentalmente demonstrada desde a petição inicial e a matéria de direito contraria frontalmente a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 2.1. Do cabimento do julgamento de improcedência liminar e da desnecessidade de intervenção prévia do Ministério Público De plano, cumpre assentar a plena viabilidade do julgamento de plano da pretensão, sem que haja necessidade de citação prévia da instituição financeira requerida ou de manifestação antecedente do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, conquanto o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil preveja a intervenção do órgão ministerial nas causas envolvendo interesses de incapazes, o art. 279, § 2º, do mesmo diploma legal consagra a diretriz da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief), segundo a qual a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à parte vulnerável. Corroborando essa orientação, transcreve-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse diapasão, a sistemática da improcedência liminar do pedido preconizada no art. 332 do Código de Processo Civil visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, permitindo a rejeição célere de demandas cuja pretensão contrarie o ordenamento jurídico e a jurisprudência uniformizada, sem que a ausência de manifestação preliminar do fiscal da ordem jurídica configure nulidade insanável. Desse modo, inexistindo prejuízo ao menor e restando assegurada a fiscalização da ordem jurídica pela remessa dos autos aos órgãos ministeriais para apuração na esfera penal e protetiva, afasta-se qualquer nulidade formal do procedimento. 2.2. Da regularidade da contratação, proveito econômico revertido ao incapaz e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) No mérito, os pedidos formulados pela parte requerente são manifestamente improcedentes. A controvérsia cinge-se à higidez do contrato de empréstimo consignado, formalizado perante a instituição financeira requerida, cujas parcelas foram averbadas junto ao benefício assistencial recebido pela parte requerente. A petição inicial fundamenta a pretensão anulatória na ausência de autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, sustentando que os genitores não detêm poderes para contrair obrigações financeiras que ultrapassem a mera administração ordinária em nome do filho incapaz. Ocorre que a análise da validade do negócio jurídico não pode ser dissociada da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da destinação dos recursos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos moldes do que preceitua expressamente o art. 181 do Código Civil, ninguém pode reclamar o que, por obrigação anulada, pagou a um incapaz, se restar provado que a importância paga reverteu em seu proveito. Quando a contratação é realizada pelos próprios genitores no exercício da administração do lar e o crédito correspondente é disponibilizado e usufruído em prol da subsistência, vestuário, moradia e alimentação do próprio núcleo familiar onde reside o menor incapaz, mostra-se inadmissível a chancela jurisdicional para a posterior postulação de repetição de indébito e indenização moral. A conduta do/a representante legal (genitor/a), que após participar da celebração da obrigação financeira e usufruir do capital mutuado vem a juízo, utilizando a condição de incapacidade do próprio filho, imputar ato ilícito à instituição financeira de boa-fé, configura ‘venire contra factum proprium’, conduta amplamente repudiada pela ordem jurídica. A jurisprudência mineira repudia expressamente essa conduta contraditória e afasta os pleitos de repetição de indébito e indenização moral em hipóteses idênticas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MENOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA MÃE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Se a própria mãe do menor incapaz, violando ela própria a norma do art. 1691 do Código Civil, firma contrato de empréstimo em nome do filho sem autorização judicial, não se tem como, ao se declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro do que descontou no benefício previdenciário do menor, bem como a pagar indenização por dano moral, até porque a situação fática revela um comportamento contraditório por parte da genitora, a configurar o chamado ‘venire contra factum proprium’, em flagrante violação da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250430-3/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) De igual modo, colhe-se julgado no mesmo sentido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR REPRESENTANTE LEGAL - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DE MENOR - AUSENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL AFASTADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a contratação tenha sido realizada pela representante legal do menor, em nome próprio, a vinculação de verba alimentar pertencente ao menor ao pagamento da dívida decorrente de empréstimo ultrapassa os limites da mera administração dos bens do incapaz. A ausência de autorização judicial, nos termos do art. 1.691, do Código Civil, impõe a declaração de nulidade da cláusula contratual que onera o benefício do menor, sem acarretar, contudo, a nulidade integral do contrato. O Direito moderno não compactua com o ‘venire contra factum proprium’, isto é, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, qual seja a efetiva utilização do serviço pela própria genitora, que também representa o menor na ação. Indevida a restituição dos valores descontados, já que eventual prejuízo decorrente da administração do benefício pela representante legal deve ser discutido em ação própria, não podendo ser automaticamente transferido à instituição financeira. Não comprovada a existência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096537-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Desse modo, constatada a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, a qual agiu respaldada no ato praticado pelo representante legal da prole, e evidenciado o benefício direto da economia familiar, impõe-se a rejeição imediata dos pedidos anulatório, indenizatório e de repetição de indébito. 2.3. Da responsabilidade dos genitores e da apuração de eventual ilícito penal Por fim, convém registrar que eventual desvio na administração dos bens e rendimentos do menor por parte dos genitores deve ser objeto de responsabilização dos próprios pais no exercício do poder familiar (arts. 1.634 e 1.689 do Código Civil), por meio das vias adequadas, não sendo lícito transferir à instituição financeira contratante o ônus decorrente da má gestão dos recursos familiares. Assim, com o objetivo de resguardar os interesses do menor/incapaz, revela-se oportuna a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atuação na área da Infância e Juventude e Criminal, para que adote as medidas protetivas e fiscalizatórias que entender cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual: a) indefiro a tutela provisória de urgência postulada na petição inicial; b) condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, pois a petição inicial não foi recebida, nem houve citação; d) determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, instruído com cópia integral do feito, para conhecimento e eventuais providências cabíveis na esfera protetiva ou apuratória em relação aos atos de gestão praticados pelos genitores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araxá/MG, 1º de setembro de 2026 . JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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