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TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1001089-61.2025.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M.D. - M.O.D. - Vistos. A pretensão de desdobro do imóvel em disputa envolve necessariamente a observância da legislação urbanística do Município de Francisco Morato, que estabelece os parâmetros para o parcelamento do solo urbano, incluindo a metragem mínima de cada lote resultante da divisão. A viabilidade jurídica do desdobro pretendido pela autora depende, portanto, da compatibilidade entre a área total do imóvel e os requisitos fixados na norma municipal vigente. O Código de Processo Civil disciplina expressamente que o direito local não se presume de conhecimento obrigatório pelo juízo, cabendo à parte que o invoca o ônus de demonstrar o seu teor e a sua vigência. Nesse sentido, dispõe o artigo 376 do CPC: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Ademais, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A demonstração da viabilidade urbanística do desdobro integra esse encargo probatório, na medida em que a possibilidade jurídica de divisão do lote constitui pressuposto do pedido formulado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a pretensão de desdobro deve ser submetida aos parâmetros da legislação urbanística municipal, sendo inviável quando o fracionamento resultar em lotes com área inferior ao mínimo exigido. Nesse sentido: APELAÇÃO - DIVISÃO DE ÁREA - DESDOBRO - Sentença de improcedência calcada em ofensa à legislação municipal. Insurgência. Descabimento. Na ação de divisão de imóvel (desdobro), devem ser observadas as normas municipais que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano - É inviável a pretensão quando o seu desdobro resultar área inferior à mínima definida na legislação do Município em que está localizado . ARGUIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Compete ao poder público controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo (arts. 23, inciso VI e 30, inciso VIII, da Constituição Federal) e o desdobro é matéria afeta à legislação municipal, não havendo que se falar que o cumprimento da lei fere princípios constitucionais. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10109205220218260625 Taubaté, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2025) Assim, com fundamento nos artigos 370, 373, inciso I, e 376 do Código de Processo Civil, por ora, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a legislação urbanística vigente do Município de Francisco Morato que disponha sobre o fracionamento e o desdobro de lotes urbanos, de modo a demonstrar a viabilidade jurídica da divisão do imóvel objeto desta lide, considerada a sua metragem total e os parâmetros mínimos exigidos pela norma municipal. Vindo aos autos a documentação determinada, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: UESLINE MONTEIRO DA SILVA (OAB 438078/SP), LIZANDRA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 466051/SP)
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