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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1001089-58.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joana de Fátima Martins Leiria - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC). Anote-se. Em relação à antecipação da tutela, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela autora, considerando que, mesmo nesta cognição sumária, não vislumbro demonstração inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessário, por cautela, a realização de perícia médica para melhor análise da questão. Sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial. Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio perito o Dr. Roberto Vaz Piesco, ficando designado o dia 21/10/2026 às 08:00 horas, para realização da perícia e fixo o dia 21/01/2027, como data final para remessa do laudo pericial, independentemente de compromisso. Os honorários periciais serão arbitrados nos termos dos artigos 25 e art. 28, §1º, da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), incluído pela Resolução nº 937/2025, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido. Advirto o Sr. Perito, caso verifique que o objeto da perícia é estranho à especialidade ou área de atuação para que decline de atuar, deixando de elaborar qualquer laudo pericial, sob pena de ser considerada inconclusiva a perícia, o que impossibilitará o pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento à Rua Reverendo Francisco Lotufo, nº 102, Centro, Botucatu/SP, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/ moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
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