Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1001089-46.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Maria Nature - Sp03 Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda Na Pessoa de Antonio Nobre Cortese - - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda Na Pessoa de Antonio Nobre Cortese - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (sucessora por incorporação de SP-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), ANC Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 64.868,27 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente às contribuições associativas descritas na inicial (abril de 2020 a janeiro de 2025) relativas ao Lote 24 da Quadra 04, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), na forma convencionada no art. 55, §2º, do Estatuto Social índice convencional que prevalece sobre o regime legal supletivo dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 , contados desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, estendendo-se a condenação às parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Eventual insurreição quanto ao presente pronunciamento jurisdicional, portanto, deve ser veiculada à superior instância mediante o manejo do recurso adequado. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)