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TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1001089-19.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARCOS CASTRO ZILLI RECLAMADO: PLASTICOS MAUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e0e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CASTRO ZILLI em face de PLASTICOS MAUA LTDA, para: 1. determinar retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, abrangendo todo o período contratual (10/02/2003 a 10/03/2011), passando a constar: (I) no campo 15.5, a expressão "NR 15 Anexo I" até 31/12/2003 e, a partir de então, a expressão "NHO 01 da Fundacentro" (com a informação do NEN); (II) no campo 16.1, a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de 10/02/2003 a 04/09/2006 ou a declaração de extemporaneidade dos laudos com manutenção do ambiente e processo de produção; e (III) no campo 20.2, a aposição do cargo do signatário da empresa e a entrega de declaração de extemporaneidade informando a manutenção do ambiente de trabalho e processo de produção. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à entrega do prontuário médico completo do reclamante e dos respectivos exames audiométricos ocupacionais (admissionais, periódicos e demissionais) relativos ao período trabalhado. As retificações, emissões e entrega dos referidos documentos deverá ocorrer em 15 (quinze) dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor (art. 537, § 2o, CPC). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48 horas, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 3.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CASTRO ZILLI
TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1001089-19.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARCOS CASTRO ZILLI RECLAMADO: PLASTICOS MAUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e0e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CASTRO ZILLI em face de PLASTICOS MAUA LTDA, para: 1. determinar retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, abrangendo todo o período contratual (10/02/2003 a 10/03/2011), passando a constar: (I) no campo 15.5, a expressão "NR 15 Anexo I" até 31/12/2003 e, a partir de então, a expressão "NHO 01 da Fundacentro" (com a informação do NEN); (II) no campo 16.1, a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de 10/02/2003 a 04/09/2006 ou a declaração de extemporaneidade dos laudos com manutenção do ambiente e processo de produção; e (III) no campo 20.2, a aposição do cargo do signatário da empresa e a entrega de declaração de extemporaneidade informando a manutenção do ambiente de trabalho e processo de produção. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à entrega do prontuário médico completo do reclamante e dos respectivos exames audiométricos ocupacionais (admissionais, periódicos e demissionais) relativos ao período trabalhado. As retificações, emissões e entrega dos referidos documentos deverá ocorrer em 15 (quinze) dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor (art. 537, § 2o, CPC). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48 horas, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 3.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS MAUA LTDA
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