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1001088-90.2023.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001088-90.2023.5.02.0027 RECORRENTE: EDSON DONISETI ALANIS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DONISETI ALANIS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34f7e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001088-90.2023.5.02.0027 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON DONISETI ALANIS TOMAZ PORTO JUNIOR (SP261826) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PETRILLO MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS FARAH MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): RENATO JOAO FARAH MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): TODA CORPORATION MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): TODA ENERGIA DO BRASIL LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): TODA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) RECURSO DE: EDSON DONISETI ALANIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 6d9babe; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 55a9053). Regular a representação processual (Id 1c0ab6f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão de id. 2aa4a01: "Benefícios da justiça gratuita Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 aos 11/11/2017, razão pela qual a questão referente aos benefícios da justiça gratuita há de ser sopesada com enfoque nas alterações trazidas pelo novel diploma legal. Nesse contexto, os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei retro citada, assim preveem: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se da atenta leitura do dispositivo em referência que a gratuidade não é concedida apenas aos empregados que auferem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, mas também à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, o reclamante trabalhou para a reclamada até 2022 e declarou ter recebido como última remuneração o salário de R$ 21.448,00, importe bastante superior à quantia de R$ 3.002,99 (correspondente a 40% do teto de benefícios pagos pelo INSS no ano de ajuizamento do processo, conforme Portaria Interministerial nº 26/2023 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda), razão pela qual milita em desfavor do autor presunção objetiva de não elegibilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o contrato entabulado pelas partes tenha sido rescindido em 2022, antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 2023, o reclamante logrou sua recolocação no mercado de trabalho e confessou ao MM. Juízo, em depoimento pessoal, receber remuneração atual de cerca de R$ 20.000,00 (ID. bcce272), o que corresponde a aproximadamente 6,4 vezes o rendimento habitual médio real do trabalhador brasileiro no primeiro trimestre de 2024, conforme dados do IPEA (https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15092-renda-media-do-trabalhador-brasileiro-cresce-4-0-no-primeiro-trimestre-de-2024-na-comparacao-com-o-primeiro-trimestre-de-2023). Os documentos juntados pelo reclamante com a petição de ID. 21b7f6d, protocolada em segundo grau após a distribuição dos recursos, tampouco comprovam a insuficiência de recursos e, pelo contrário, corroboram a robustez de sua condição econômica, na medida em que, além da remuneração, já confessada em depoimento, obtida com o novo emprego, o autor noticiou, agora, que recebe também aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, os gastos indicados pelo obreiro, tais como água, luz, gás e condomínio, são despesas corriqueiras e comuns às quais todos, em maior ou menor grau, estão sujeitos na vida moderna em sociedade. Conquanto alegue estar pré-diabético, o reclamante não comprovou nenhuma despesa extraordinária que sua condição exija e que seja incompatível com o pagamento das custas do processo. É certo que o autor firmou declaração de insuficiência econômica nos autos (ID. 204b941), mas sua presunção de veracidade não é absoluta e admite contraprova. No caso, o reclamante é profissional graduado em engenharia (área bastante valorizada no mercado hodierno) e presta serviços bem remunerados à luz do mercado de trabalho brasileiro. Por conseguinte, compartilho do entendimento do Magistrado de origem no sentido de que o autor ostenta elevado padrão patrimonial e não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ao interpor o presente recurso, o reclamante não carreou aos autos elementos adicionais que demonstrassem o comprometimento da sua renda média atual de R$ 20.000,00 confessada em audiência e que permitissem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual fica ratificada. Nego provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 020db48, a Turma assim decidiu: " (...) Nos presentes embargos declaratórios, o autor alega omissão sobre a circunstância de que sua condição econômica atual é diferente daquela confessada na audiência realizada em 12/03/2024, quando admitiu receber remuneração de cerca de R$ 20.000,00 (ID. bcce272). Todavia, não restou demonstrada nos autos a propalada alteração da situação financeira do trabalhador. É certo que a CTPS do obreiro não contempla a anotação de nenhum contrato de trabalho após a data de 31/05/2014 (IDs. e7ccbf2 e 031d764). Entretanto, quando o reclamante declarou ao MM. Juízo, em 12/03/2024, que estava trabalhando e recebia remuneração de R$ 20.000,00, sua carteira de trabalho tampouco se encontrava anotada à época, tratando-se, possivelmente, de contraprestação obtida mediante trabalho autônomo ou sua empresa, devendo ser rememorado que autor é empresário e titular de pessoa jurídica (ID. f8cdd13). Beira a má-fé a alegação de que houve mudança na sua conjuntura econômica, pois tenta o reclamante alterar a verdade dos fatos, sem trazer ao feito quaisquer subsídios novos que efetivamente comprovem a assertiva de que tenha perdido a remuneração que confessou receber no ainda recente ano de 2024. No mais, esta Corte Revisora já se manifestou sobre o fato de o reclamante se encontrar aposentado, tendo entendido que os proventos de aposentadoria tão somente robustecem a capacidade financeira do trabalhador, pois se somam à remuneração do seu trabalho. Não há omissão sobre a Súmula nº 463 do C. TST nem sobre a tese fixada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº 21), na medida em que, conforme já consignado no julgado embargado, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor possui presunção meramente relativa de veracidade, a qual foi afastada pelos elementos constantes do acervo probatório. Havendo confissão real e sólidos indícios de que o reclamante não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ele cabia efetuar contraprova em relação aos elementos concretos colacionados no feito que demonstram se tratar de trabalhador com boas condições financeiras. O pedido de gratuidade de justiça já foi decidido em grau de recurso ordinário por este E. TRT e, à luz do art. 505 do CPC, não cabe a "reapreciação" postulada em embargos declaratórios. Não compete a esta Turma avaliar, em embargos, se sua própria decisão está ou não correta, se ofende esse ou aquele dispositivo legal ou constitucional ou verbete jurisprudencial, nem se diverge de decisões proferidas por outros Tribunais. Embora alegue omissões, o autor demonstra apenas seu inconformismo com a análise probatória efetuada por este Colegiado e seu entendimento jurídico. Eventual insurgência, todavia, há de ser manejada mediante o recurso apropriado. Havendo tese explícita sobre a matéria, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais afetos ao assunto ou invocados pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Adotada pelo v. acórdão embargado manifestação acerca das questões fáticas que compõem a lide, os fundamentos utilizados acerca do tópico recursal atendem de forma satisfatória ao requisito do prequestionamento, nada mais havendo a acrescentar. Nego provimento". No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502-23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004-20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id. 204b941), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DONISETI ALANIS - CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001088-90.2023.5.02.0027 RECORRENTE: EDSON DONISETI ALANIS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DONISETI ALANIS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34f7e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001088-90.2023.5.02.0027 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON DONISETI ALANIS TOMAZ PORTO JUNIOR (SP261826) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PETRILLO MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS FARAH MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): RENATO JOAO FARAH MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): TODA CORPORATION MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): TODA ENERGIA DO BRASIL LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido: Advogado(s): TODA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) RECURSO DE: EDSON DONISETI ALANIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 6d9babe; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 55a9053). Regular a representação processual (Id 1c0ab6f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão de id. 2aa4a01: "Benefícios da justiça gratuita Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 aos 11/11/2017, razão pela qual a questão referente aos benefícios da justiça gratuita há de ser sopesada com enfoque nas alterações trazidas pelo novel diploma legal. Nesse contexto, os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei retro citada, assim preveem: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se da atenta leitura do dispositivo em referência que a gratuidade não é concedida apenas aos empregados que auferem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, mas também à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, o reclamante trabalhou para a reclamada até 2022 e declarou ter recebido como última remuneração o salário de R$ 21.448,00, importe bastante superior à quantia de R$ 3.002,99 (correspondente a 40% do teto de benefícios pagos pelo INSS no ano de ajuizamento do processo, conforme Portaria Interministerial nº 26/2023 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda), razão pela qual milita em desfavor do autor presunção objetiva de não elegibilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o contrato entabulado pelas partes tenha sido rescindido em 2022, antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 2023, o reclamante logrou sua recolocação no mercado de trabalho e confessou ao MM. Juízo, em depoimento pessoal, receber remuneração atual de cerca de R$ 20.000,00 (ID. bcce272), o que corresponde a aproximadamente 6,4 vezes o rendimento habitual médio real do trabalhador brasileiro no primeiro trimestre de 2024, conforme dados do IPEA (https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15092-renda-media-do-trabalhador-brasileiro-cresce-4-0-no-primeiro-trimestre-de-2024-na-comparacao-com-o-primeiro-trimestre-de-2023). Os documentos juntados pelo reclamante com a petição de ID. 21b7f6d, protocolada em segundo grau após a distribuição dos recursos, tampouco comprovam a insuficiência de recursos e, pelo contrário, corroboram a robustez de sua condição econômica, na medida em que, além da remuneração, já confessada em depoimento, obtida com o novo emprego, o autor noticiou, agora, que recebe também aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, os gastos indicados pelo obreiro, tais como água, luz, gás e condomínio, são despesas corriqueiras e comuns às quais todos, em maior ou menor grau, estão sujeitos na vida moderna em sociedade. Conquanto alegue estar pré-diabético, o reclamante não comprovou nenhuma despesa extraordinária que sua condição exija e que seja incompatível com o pagamento das custas do processo. É certo que o autor firmou declaração de insuficiência econômica nos autos (ID. 204b941), mas sua presunção de veracidade não é absoluta e admite contraprova. No caso, o reclamante é profissional graduado em engenharia (área bastante valorizada no mercado hodierno) e presta serviços bem remunerados à luz do mercado de trabalho brasileiro. Por conseguinte, compartilho do entendimento do Magistrado de origem no sentido de que o autor ostenta elevado padrão patrimonial e não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ao interpor o presente recurso, o reclamante não carreou aos autos elementos adicionais que demonstrassem o comprometimento da sua renda média atual de R$ 20.000,00 confessada em audiência e que permitissem desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual fica ratificada. Nego provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 020db48, a Turma assim decidiu: " (...) Nos presentes embargos declaratórios, o autor alega omissão sobre a circunstância de que sua condição econômica atual é diferente daquela confessada na audiência realizada em 12/03/2024, quando admitiu receber remuneração de cerca de R$ 20.000,00 (ID. bcce272). Todavia, não restou demonstrada nos autos a propalada alteração da situação financeira do trabalhador. É certo que a CTPS do obreiro não contempla a anotação de nenhum contrato de trabalho após a data de 31/05/2014 (IDs. e7ccbf2 e 031d764). Entretanto, quando o reclamante declarou ao MM. Juízo, em 12/03/2024, que estava trabalhando e recebia remuneração de R$ 20.000,00, sua carteira de trabalho tampouco se encontrava anotada à época, tratando-se, possivelmente, de contraprestação obtida mediante trabalho autônomo ou sua empresa, devendo ser rememorado que autor é empresário e titular de pessoa jurídica (ID. f8cdd13). Beira a má-fé a alegação de que houve mudança na sua conjuntura econômica, pois tenta o reclamante alterar a verdade dos fatos, sem trazer ao feito quaisquer subsídios novos que efetivamente comprovem a assertiva de que tenha perdido a remuneração que confessou receber no ainda recente ano de 2024. No mais, esta Corte Revisora já se manifestou sobre o fato de o reclamante se encontrar aposentado, tendo entendido que os proventos de aposentadoria tão somente robustecem a capacidade financeira do trabalhador, pois se somam à remuneração do seu trabalho. Não há omissão sobre a Súmula nº 463 do C. TST nem sobre a tese fixada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº 21), na medida em que, conforme já consignado no julgado embargado, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor possui presunção meramente relativa de veracidade, a qual foi afastada pelos elementos constantes do acervo probatório. Havendo confissão real e sólidos indícios de que o reclamante não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ele cabia efetuar contraprova em relação aos elementos concretos colacionados no feito que demonstram se tratar de trabalhador com boas condições financeiras. O pedido de gratuidade de justiça já foi decidido em grau de recurso ordinário por este E. TRT e, à luz do art. 505 do CPC, não cabe a "reapreciação" postulada em embargos declaratórios. Não compete a esta Turma avaliar, em embargos, se sua própria decisão está ou não correta, se ofende esse ou aquele dispositivo legal ou constitucional ou verbete jurisprudencial, nem se diverge de decisões proferidas por outros Tribunais. Embora alegue omissões, o autor demonstra apenas seu inconformismo com a análise probatória efetuada por este Colegiado e seu entendimento jurídico. Eventual insurgência, todavia, há de ser manejada mediante o recurso apropriado. Havendo tese explícita sobre a matéria, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais afetos ao assunto ou invocados pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Adotada pelo v. acórdão embargado manifestação acerca das questões fáticas que compõem a lide, os fundamentos utilizados acerca do tópico recursal atendem de forma satisfatória ao requisito do prequestionamento, nada mais havendo a acrescentar. Nego provimento". No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502-23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004-20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id. 204b941), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - TODA ENERGIA DO BRASIL LTDA - ANTONIO CARLOS PETRILLO - EDSON DONISETI ALANIS - TODA CORPORATION - JOAO CARLOS FARAH - TODA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA - RENATO JOAO FARAH - CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA

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