Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001088-81.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: ADRIANA NONATO DA LUZ RECLAMADO: MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753de9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 9.877,39, sendo R$ 409,73 de FGTS, até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 381,85, referentes à cota do segurado; -R$ 1527,40, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$100,00. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 9.877,39 01/06/2026 INSS rcte R$ 381,85 01/06/2026 INSS rcda R$ 1527,40 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 100,00 01/06/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001088-81.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: ADRIANA NONATO DA LUZ RECLAMADO: MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753de9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 9.877,39, sendo R$ 409,73 de FGTS, até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 381,85, referentes à cota do segurado; -R$ 1527,40, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$100,00. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 9.877,39 01/06/2026 INSS rcte R$ 381,85 01/06/2026 INSS rcda R$ 1527,40 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 100,00 01/06/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA NONATO DA LUZ