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1001088-52.2026.5.02.0232

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001088-52.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: THIAGO GOMES DA PAIXAO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08ccfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/07/2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por THIAGO GOMES DA PAIXÃO em face de HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A SEGUINTE PARCELA: - diferenças salariais entre o piso estabelecido nas CCT’s anexas (ID. 049364f) e o salário base efetivamente auferido pelo autor (conforme fichas financeiras de ID. 23ac335), de setembro de 2024 até a rescisão contratual, devendo tais valores repercutirem no cálculo de 13º salários, relativamente aos períodos em que houver diferenças, nos limites do pedido, bem como no pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário) calculadas com base no piso salarial normativo de R$ 4.448,00, também nos limites da inicial. II - DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - determino que a reclamada entregue PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, mediante a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida ao autor, nos termos do art. 497 do CPC. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DA PAIXAO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001088-52.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: THIAGO GOMES DA PAIXAO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08ccfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/07/2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por THIAGO GOMES DA PAIXÃO em face de HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A SEGUINTE PARCELA: - diferenças salariais entre o piso estabelecido nas CCT’s anexas (ID. 049364f) e o salário base efetivamente auferido pelo autor (conforme fichas financeiras de ID. 23ac335), de setembro de 2024 até a rescisão contratual, devendo tais valores repercutirem no cálculo de 13º salários, relativamente aos períodos em que houver diferenças, nos limites do pedido, bem como no pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário) calculadas com base no piso salarial normativo de R$ 4.448,00, também nos limites da inicial. II - DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - determino que a reclamada entregue PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, mediante a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida ao autor, nos termos do art. 497 do CPC. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA

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