Publicações do processo

1001087-86.2024.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001087-86.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: GABRIELE APARECIDA SANTOS GOUVEIA RECLAMADO: LFSP CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61977ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da controvérsia: #id:c5da34d: A reclamada impugnou especificamente a base de cálculo utilizada pela reclamante não corresponde ao último salário, que seria de R$ 1.661,00, com repercussão nos reflexos decorrentes da indenização estabilitária. Apresentou cálculo próprio no #id:baee431. A controvérsia, portanto, fica restrita à base de cálculo da indenização substitutiva e aos reflexos diretamente dela decorrentes, não havendo impugnação específica quanto aos demais parâmetros da conta apresentada pela reclamante. Ressalta-se que a mera apresentação de planilha com valores diversos não amplia o objeto da controvérsia, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Da base de cálculo da indenização substitutiva: Razão assiste à reclamada. O título executivo determinou que a indenização substitutiva fosse apurada com base no último salário da reclamante, relativamente ao período de 09/06/2022 a 15/07/2023. Os documentos do segundo contrato indicam salário contratual de R$ 1.661,00 e a própria reclamante o aponta como sua última remuneração naquele vínculo, ao passo que o valor de R$ 2.318,37 utilizado em sua conta se refere ao contrato anterior, encerrado em 19/04/2021. Assim, acolho a impugnação exclusivamente quanto à base de cálculo, que deverá observar o valor de R$ 1.661,00, com a correspondente repercussão matemática sobre a indenização estabilitária e seus reflexos. Quanto aos demais parâmetros da conta da reclamante, não especificamente impugnados, mantenho, inclusive o período de 09/06/2022 a 15/07/2023. À Contadoria, para retificação no arquivo “pjc”. Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:621fca1 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 35.982,61 atualizado até 31/08/2026, sendo que R$ 29.805,54 corresponde ao principal e R$ 6.177,07 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.479,96 sendo que R$ 2.053,61 corresponde ao principal e R$ 426,35 aos juros, atualizado até 31/08/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Ante a natureza das verbas, não há incidência de tributos fiscais ou previdenciários. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.923,13 em 31/08/2026. Custas processuais pela reclamada recolhidas. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 40.385,70 para 31/08/2026. Tendo em vista que os depósito recursais são suficientes para a garantia do juízo, abro às partes a oportunidade prevista no artigo 884 da CLT. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE APARECIDA SANTOS GOUVEIA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001087-86.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: GABRIELE APARECIDA SANTOS GOUVEIA RECLAMADO: LFSP CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61977ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da controvérsia: #id:c5da34d: A reclamada impugnou especificamente a base de cálculo utilizada pela reclamante não corresponde ao último salário, que seria de R$ 1.661,00, com repercussão nos reflexos decorrentes da indenização estabilitária. Apresentou cálculo próprio no #id:baee431. A controvérsia, portanto, fica restrita à base de cálculo da indenização substitutiva e aos reflexos diretamente dela decorrentes, não havendo impugnação específica quanto aos demais parâmetros da conta apresentada pela reclamante. Ressalta-se que a mera apresentação de planilha com valores diversos não amplia o objeto da controvérsia, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Da base de cálculo da indenização substitutiva: Razão assiste à reclamada. O título executivo determinou que a indenização substitutiva fosse apurada com base no último salário da reclamante, relativamente ao período de 09/06/2022 a 15/07/2023. Os documentos do segundo contrato indicam salário contratual de R$ 1.661,00 e a própria reclamante o aponta como sua última remuneração naquele vínculo, ao passo que o valor de R$ 2.318,37 utilizado em sua conta se refere ao contrato anterior, encerrado em 19/04/2021. Assim, acolho a impugnação exclusivamente quanto à base de cálculo, que deverá observar o valor de R$ 1.661,00, com a correspondente repercussão matemática sobre a indenização estabilitária e seus reflexos. Quanto aos demais parâmetros da conta da reclamante, não especificamente impugnados, mantenho, inclusive o período de 09/06/2022 a 15/07/2023. À Contadoria, para retificação no arquivo “pjc”. Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:621fca1 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 35.982,61 atualizado até 31/08/2026, sendo que R$ 29.805,54 corresponde ao principal e R$ 6.177,07 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.479,96 sendo que R$ 2.053,61 corresponde ao principal e R$ 426,35 aos juros, atualizado até 31/08/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Ante a natureza das verbas, não há incidência de tributos fiscais ou previdenciários. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.923,13 em 31/08/2026. Custas processuais pela reclamada recolhidas. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 40.385,70 para 31/08/2026. Tendo em vista que os depósito recursais são suficientes para a garantia do juízo, abro às partes a oportunidade prevista no artigo 884 da CLT. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LFSP CALCADOS E ACESSORIOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.