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1001087-72.2025.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1001087-72.2025.8.26.0462/SP Assunto: Indenização por Dano Material RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: AUTO POSTO CITTY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX MAIA DA SILVA (OAB SP424245) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE LIMA FILHO (OAB SP426514) RECORRIDO: ALAN GONCALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO KELL BENTO DE ALMEIDA (OAB CE053151) ADVOGADO(A): LETICIA MARIA SOUZA (OAB CE053218) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL, ABASTECIMENTO EQUIVOCADO DE VEÍCULO, COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL I. Caso em exame Recurso inominado interposto por posto de combustíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por microempreendedor individual em razão de abastecimento equivocado de veículo movido a diesel com gasolina. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à mão de obra necessária ao conserto do sistema de injeção e ao pagamento de lucros cessantes. O recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, ilegitimidade ativa, ausência de comprovação dos lucros cessantes, impropriedade da condenação ao pagamento da mão de obra e excesso do quantum indenizatório. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos danos decorrentes do abastecimento incorreto; (ii) a legitimidade ativa do microempreendedor individual para pleitear a reparação; (iii) a responsabilidade do posto pelo custeio da mão de obra necessária ao reparo do veículo; e (iv) a suficiência da prova produzida para comprovação e arbitramento dos lucros cessantes. III. Razões de decidir A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi corretamente rejeitada, uma vez que a controvérsia pôde ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, tendo o autor comprovado sua condição de microempreendedor individual mediante documentação idônea. No mérito, é incontroverso o erro no abastecimento do veículo e igualmente incontroversa a responsabilização do posto pelos prejuízos causados, tanto que o próprio réu custeou a substituição das peças danificadas. Nessa circunstância, revela-se incoerente a recusa ao pagamento da mão de obra necessária à efetivação do reparo, por se tratar de consequência direta do evento danoso. Quanto aos lucros cessantes, a sentença amparou-se em planilha de cálculo e notas fiscais demonstrativas dos rendimentos obtidos pelo autor nos meses anteriores aos fatos. Tais documentos não foram especificamente impugnados pelo réu, que deixou de apresentar elementos aptos a infirmar a média de ganhos indicada. Diante da ausência de prova exata do período de paralisação e em observância aos critérios de equidade previstos no microssistema dos Juizados Especiais, mostrou-se adequado o arbitramento da indenização em valor correspondente a cinquenta por cento da média dos rendimentos apurados. Inexistindo erro na valoração da prova ou na aplicação do direito, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, 406, caput e § 1º, do Código Civil; art. 6º da Lei nº 9.099/95; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.323.586/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1001087-72.2025.8.26.0462/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: AUTO POSTO CITTY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX MAIA DA SILVA (OAB SP424245) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE LIMA FILHO (OAB SP426514) RECORRIDO: ALAN GONCALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO KELL BENTO DE ALMEIDA (OAB CE053151) ADVOGADO(A): LETICIA MARIA SOUZA (OAB CE053218) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

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