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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-70.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: HELENA TAVARES DE AGUIAR RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49378d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que HELENA TAVARES DE AGUIAR promove em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (1ª reclamada) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (2ª reclamada), rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme fundamentação acima: horas extraordinárias acima da oitava diária, acrescidas do adicional de 50%, que devem repercutir nos repousos remunerados e, somadas a estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e indenização de 40%;diferença de comissões, à razão 50% do salário base da reclamante, em cinco meses do contrato de trabalho, que devem ser pagas e integradas aos descansos semanais remunerados para que, juntos, reflitam no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS acrescido de indenização de 40% ediferença mensal a título de comissões estornada sobre vendas canceladas em R$ 1.500,00, limitado aos meses pleiteados (fevereiro, março e julho de 2025), que devem ser pagas e integradas aos descansos semanais remunerados para que, juntos, reflitam no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS acrescido de indenização de 40%; As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Os recolhimentos referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: diferença de comissões, horas extras e reflexos em DSR e 13o salários. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-70.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: HELENA TAVARES DE AGUIAR RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49378d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que HELENA TAVARES DE AGUIAR promove em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (1ª reclamada) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (2ª reclamada), rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme fundamentação acima: horas extraordinárias acima da oitava diária, acrescidas do adicional de 50%, que devem repercutir nos repousos remunerados e, somadas a estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e indenização de 40%;diferença de comissões, à razão 50% do salário base da reclamante, em cinco meses do contrato de trabalho, que devem ser pagas e integradas aos descansos semanais remunerados para que, juntos, reflitam no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS acrescido de indenização de 40% ediferença mensal a título de comissões estornada sobre vendas canceladas em R$ 1.500,00, limitado aos meses pleiteados (fevereiro, março e julho de 2025), que devem ser pagas e integradas aos descansos semanais remunerados para que, juntos, reflitam no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS acrescido de indenização de 40%; As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Os recolhimentos referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: diferença de comissões, horas extras e reflexos em DSR e 13o salários. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA TAVARES DE AGUIAR
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