Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-59.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBOSA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a5c4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 0c4fac0: FELIPE DIAS DE ALMEIDA requer sua exclusão do polo passivo, sob a alegação de que jamais integrou validamente o quadro societário da executada F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Para tanto, junta sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Poá no processo nº 1021491-88.2024.8.26.0007. Na referida decisão, foi reconhecido que FELIPE DIAS DE ALMEIDA foi fraudulentamente incluído no quadro societário da executada, tendo sido declarada a nulidade de sua inclusão, ocorrida em 19/02/2021, com determinação de cancelamento definitivo do registro perante a JUCESP e suspensão dos efeitos decorrentes dessa inclusão. Id. a32be18: A parte exequente, devidamente intimada, informa que não se opõe à exclusão do executado. Pois bem. Diante da decisão judicial que reconheceu a nulidade da inclusão de FELIPE DIAS DE ALMEIDA no quadro societário da executada, bem como da expressa concordância da parte exequente, defiro o pedido e determino a exclusão de FELIPE DIAS DE ALMEIDA do polo passivo da execução. Levantem-se eventuais restrições determinadas nestes autos em seu nome. Por fim, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- FELIPE DIAS DE ALMEIDA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-59.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBOSA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a5c4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 0c4fac0: FELIPE DIAS DE ALMEIDA requer sua exclusão do polo passivo, sob a alegação de que jamais integrou validamente o quadro societário da executada F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Para tanto, junta sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Poá no processo nº 1021491-88.2024.8.26.0007. Na referida decisão, foi reconhecido que FELIPE DIAS DE ALMEIDA foi fraudulentamente incluído no quadro societário da executada, tendo sido declarada a nulidade de sua inclusão, ocorrida em 19/02/2021, com determinação de cancelamento definitivo do registro perante a JUCESP e suspensão dos efeitos decorrentes dessa inclusão. Id. a32be18: A parte exequente, devidamente intimada, informa que não se opõe à exclusão do executado. Pois bem. Diante da decisão judicial que reconheceu a nulidade da inclusão de FELIPE DIAS DE ALMEIDA no quadro societário da executada, bem como da expressa concordância da parte exequente, defiro o pedido e determino a exclusão de FELIPE DIAS DE ALMEIDA do polo passivo da execução. Levantem-se eventuais restrições determinadas nestes autos em seu nome. Por fim, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA BARBOSA FARIAS DA SILVA