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1001086-73.2026.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001086-73.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: MARIA LEONEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15376e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA LEONEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: Deverá a primeira ré entregar o PPP à parte reclamante no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado e mediante intimação específica (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. De pagar: Adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, bem como os reflexos em décimo terceiro salário (2025) e depósitos de FGTS. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 5.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONEIDE DE OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001086-73.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: MARIA LEONEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15376e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA LEONEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: Deverá a primeira ré entregar o PPP à parte reclamante no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado e mediante intimação específica (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. De pagar: Adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, bem como os reflexos em décimo terceiro salário (2025) e depósitos de FGTS. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 5.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

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