Publicações do processo

1001086-60.2025.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001086-60.2025.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897, PAULA FERNANDA ANTUNES - PA007507 e LUCAS BRANDAO PETENGILL - PR111997 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de JOSÉ ANTUNES, objetivando sua responsabilização civil e ambiental pelo alegado uso fraudulento de Permissões de Lavra Garimpeira – PLGs de sua titularidade como mecanismo de inserção no mercado formal de ouro supostamente extraído de forma ilegal. Segundo a inicial, embora 86 (oitenta e seis) PLGs de titularidade do requerido tenham sido indicadas, nos anos de 2019 e 2020, como origem de ouro comercializado, estudo técnico elaborado pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, mediante cruzamento de imagens de satélite e dados do DETER/INPE-MINERAÇÃO, SIGMINE/ANM e CFEM, não teria identificado sinais de exploração mineral nas respectivas poligonais. O requerido apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, impugnando as conclusões apresentadas pelo autor, especialmente quanto à aptidão das imagens de satélite para identificação da atividade garimpeira que afirma ter desenvolvido de forma manual e mediante equipamentos de pequeno porte (id. 2205964043). Em réplica, o MPF rebateu as alegações defensivas, requereu a rejeição das preliminares e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, informando não possuir interesse na produção de provas suplementares (id. 2215808366). Instado a especificar provas, o requerido postulou a realização de vistoria in loco nas 86 PLGs por agentes da Agência Nacional de Mineração – ANM e a expedição de ofício à referida autarquia para disponibilização dos processos minerários correspondentes (id. 2217728863). É o necessário. Decido. 2. FUDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de litispendência/coisa julgada A alegação de litispendência/coisa julgada não merece acolhimento. A existência de outras demandas relacionadas à atividade minerária desenvolvida pelo requerido ou às respectivas permissões de lavra não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer dos institutos, os quais pressupõem a identidade dos elementos da demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. No caso, a presente ação possui objeto próprio, consistente na apuração da responsabilidade civil decorrente do alegado emprego de 86 PLGs como origem formal de ouro que, segundo o autor, não teria sido efetivamente extraído das respectivas áreas, não se verificando identidade apta a impedir o prosseguimento deste feito. Assim, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. 2.2. Da falta de interesse processual Também não merece acolhimento a alegação de falta de interesse processual. A pretensão deduzida pelo MPF busca a responsabilização civil e ambiental do requerido e a reparação dos danos que afirma decorrentes da conduta descrita na inicial, sendo a tutela jurisdicional postulada adequada e útil à finalidade pretendida. Eventual inexistência do ilícito ou ausência de responsabilidade do requerido constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução processual, não se confundindo com a presença do interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. Da inversão do ônus da prova O MPF requereu a inversão do ônus da prova, sustentando a incidência do regime próprio das ações ambientais. O pedido merece acolhimento. Em matéria ambiental, a distribuição do ônus da prova deve considerar as peculiaridades da tutela do meio ambiente e os princípios da prevenção e da precaução, especialmente diante da dificuldade de comprovação da origem e extensão dos danos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 618, segundo a qual “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. No caso concreto, o MPF apresentou elementos documentais destinados a demonstrar que as PLGs atribuídas ao requerido foram indicadas como origem do ouro comercializado, embora, segundo o estudo técnico que instrui a inicial, não tenham sido identificados sinais de atividade minerária nas respectivas poligonais. A inicial registra, inclusive, que a ANM confirmou a titularidade dos 86 processos pelo requerido e a apresentação dos Relatórios Anuais de Lavra referentes aos anos-base de 2019 e 2020. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar, especialmente, a regularidade da atividade desenvolvida nas PLGs objeto da demanda e a inexistência do dano e do nexo causal que lhe são imputados, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional. 2.4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva atividade de extração mineral, especialmente nos anos de 2019 e 2020, nas áreas correspondentes às 86 PLGs de titularidade do requerido indicadas na petição inicial; b) se o ouro comercializado e declarado nos RALs e nos recolhimentos de CFEM como proveniente das referidas PLGs foi efetivamente extraído das respectivas áreas; c) se as PLGs de titularidade do requerido foram utilizadas para conferir aparência de legalidade a ouro proveniente de áreas distintas e/ou de atividade minerária ilegal; d) a existência de conduta atribuível ao requerido e de nexo causal entre sua atuação e os danos ambientais e patrimoniais descritos na inicial; e) a existência e a extensão dos danos materiais e ambientais alegados pelo MPF, bem como eventual dano moral coletivo; e f) sendo reconhecida a responsabilidade do requerido, a extensão das medidas reparatórias, compensatórias e indenizatórias cabíveis. 2.5. Da prova pericial/vistoria in loco O requerido postula a realização de vistoria in loco por agentes da ANM nas áreas correspondentes às 86 PLGs, sustentando que a atividade garimpeira manual e realizada com pequenos equipamentos não seria necessariamente identificável por imagens de satélite. O pedido deve ser indeferido. A controvérsia relevante diz respeito, essencialmente, à existência de exploração mineral nas áreas indicadas nos anos de 2019 e 2020, período em que o ouro objeto da demanda foi declarado como proveniente das PLGs. A realização de vistoria in loco no momento atual não se mostra apta, por si só, a reconstruir de maneira segura a situação fática existente naquele período, sobretudo porque eventual constatação atual de atividade minerária, de seus vestígios ou mesmo de sua ausência não demonstraria necessariamente as condições existentes nos anos abrangidos pela demanda. Ademais, a controvérsia poderá ser examinada mediante o acervo documental produzido contemporaneamente aos fatos, inclusive registros administrativos, RALs, dados minerários, documentos de fiscalização e demais elementos constantes dos processos mantidos pela ANM. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Assim, indefiro a realização de prova pericial/vistoria in loco nas 86 PLGs. 2.6. Da prova documental – processos minerários da ANM Diversa é a situação do pedido de obtenção dos processos administrativos relativos às PLGs objeto da demanda. Embora a inicial esteja instruída com informações provenientes da ANM e faça referência aos dados constantes dos processos minerários, não consta dos elementos ora examinados a íntegra dos 86 processos administrativos correspondentes às PLGs discutidas nesta ação. A documentação mostra-se pertinente à solução da controvérsia, pois poderá conter informações contemporâneas ao período discutido nos autos acerca da situação das PLGs, dos Relatórios Anuais de Lavra, do cumprimento de exigências administrativas, de eventuais fiscalizações ou vistorias e de outros elementos relacionados à efetiva exploração das áreas. Com efeito, a própria inicial informa que a ANM confirmou a titularidade dos 86 processos minerários pelo requerido e a apresentação tempestiva dos RALs referentes aos anos-base de 2019 e 2020. A diligência, portanto, guarda pertinência direta com os pontos controvertidos e, ao contrário da vistoria atual das áreas, possibilita o acesso a elementos produzidos contemporaneamente aos fatos em discussão. Dessa forma, defiro a produção da prova documental requerida pelo réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, na forma da fundamentação; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.4 desta decisão; d) INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial/vistoria in loco nas áreas correspondentes às 86 (oitenta e seis) PLGs; e) DEFIRO a produção da prova documental requerida pelo réu e, para tanto, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração – ANM, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral, preferencialmente em formato digital, dos processos minerários correspondentes às 86 (oitenta e seis) PLGs indicadas na petição inicial. Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.