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1001086-43.2026.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001086-43.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudio Pinheiro da Silva - Ficam as partes cientificadas de que a perícia da parte requerente CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA foi agendada para o dia 08/10/2026 às 17 horas, com o Dr(a). Márcio Fernando de Oliveira Colnago, na Clínica Santa Catarina/Consalter, Rua Victório Scapin, nº 1086, Centro, Teodoro Sampaio - SP. O(A) periciando(a) deverá portar documento oficial com foto e máscara para uso obrigatório durante a perícia. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001086-43.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudio Pinheiro da Silva - Vistos... Verifico que a petição inicial não está instruída com documento essencial para o processamento do feito, qual seja, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, necessário para demonstração de sua residência nesta Comarca e, consequentemente, para justificar a competência delegada deste Juízo Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da CF e Lei Federal nº 13.876/2019. Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (art. 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inc. IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inc. I), assino o prazo de 15 dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar: a) comprovante de residência atualizado (máximo de 3 meses anteriores a esta determinação), em nome próprio. Caso o comprovante não esteja em nome próprio, deverá apresentar contrato de aluguel ou, inexistindo contrato, declaração com firma reconhecida do titular do comprovante, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; e b) certidão dos dados do cadastro eleitoral, considerando as informações de caráter personalizado (dados pessoais), sobretudo, endereço, atestando que a parte autora possui ou não residência fixa onde atualmente ajuizou o presente pedido (informação obtida por meio do seguinte link: www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral/atendimento-eleitor). Anoto que a falta de cumprimento da presente determinação impede a verificação de um pressuposto processual básico para viabilizar o prosseguimento do feito, qual seja, a competência do juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int.-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)

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