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TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1001086-30.2022.8.26.0418 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S.V. - R.F.V. - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos remanescentes, para: a) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do saldo constituído na conta vinculada ao FGTS do requerido referente ao contrato de trabalho mantido entre 03/04/2012 e 25/08/2022 junto à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Alto Paraíba Ltda., no valor de R$ 186.980,38 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) na data do extrato de fls. 398/399, com os acréscimos e atualizações supervenientes até a data do trânsito em julgado; b) condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, na quantia equivalente a 1/3 (um terço) de seu salário líquido (salário bruto menos imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição sindical e despesas de transporte e alimentação), incluídos o décimo terceiro salário, horas extraordinárias que tem caráter remuneratório, ainda que não habituais (REsp n. 1.741.716/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 11/6/2021) , férias e o terço constitucional, e os adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc). Os alimentos não incidirão sobre a participação nos lucros e rendimentos PLR (caráter indenizatório, STJ - AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024), FGTS e verbas rescisórias. O pai deverá também manter os filhos como beneficiários no convênio médico, conforme já vem ocorrendo. A pensão alimentícia na hipótese acima não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional. Os pagamentos serão feitos mediante descontos em folha de pagamento e depositados na conta corrente já indicada nos autos (fls. 41/43). Trabalhador autônomo ou profissional liberal sem vínculo empregatício, o pai pagará a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta bancária ou mediante recibo. Desempregado, a pensão alimentícia será a mesma definida para trabalhador autônomo, cabendo ao alimentante promover ação revisional para demonstrar que não pode pagar este valor. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, responderá o requerido, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre: (i) o valor da meação da autora sobre o FGTS partilhado (R$ 93.490,19); e (ii) o valor da causa referente aos alimentos, correspondente a doze prestações do piso mínimo atualmente pago pelo requerido (R$ 1.621,00 x 12 = R$ 19.452,00), nos termos do artigo 292, inciso I, do mesmo diploma legal, perfazendo a base de cálculo de R$ 112.942,19 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) e honorários de R$ 11.294,22 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Transitada em julgado, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para reserva e averbação, na própria conta vinculada, do montante correspondente à meação da autora, para levantamento por esta quando implementada alguma das hipóteses legais de saque previstas na Lei n. 8.036/90, facultado ao requerido, a qualquer tempo, satisfazer a meação mediante pagamento em dinheiro à autora, com recursos próprios, sub-rogando-se, nessa hipótese, no crédito reservado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA SANTANA FARIA (OAB 164155/SP), ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP)
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