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1001085-95.2026.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 1001085-95.2026.8.26.0356 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - L.R.C. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para regulamentação de visitas, postergado pela decisão proferida às fls. 47/50 para momento posterior à avaliação do Conselho Tutelar. Sobrevieram aos autos os relatórios do Conselho Tutelar (fls. 67/73) e o parecer do Ministério Público (fls. 80/81). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 85). Fundamento e decido. No tocante à convivência familiar, os relatórios técnicos indicam a viabilidade de retomada do contato entre o requerente e a infante E. V., havendo concordância de ambas as partes. O genitor demonstrou interesse em realizar as visitas em seus dias de folga, durante o período diurno. Por outro lado, no que tange ao adolescente Bryan, nota-se que o pedido de visitas formulado na exordial restou prejudicado nesta etapa provisória. Conforme relatório tutelar, tanto o genitor (fl. 71) quanto o adolescente (fl. 69) manifestaram ausência de interesse atual na retomada da convivência, o que foi corroborado pelo parecer ministerial (fls. 80/81). Outrossim, diante do noticiado nos relatórios tutelares acerca das privações materiais enfrentadas pelo núcleo materno, que impactam diretamente o bem-estar da menor, revela-se pertinente a atuação da rede de proteção para fins de avaliação e eventual amparo socioassistencial, conforme requerido pelo órgão ministerial. Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela de urgência para regulamentar, provisoriamente, as visitas do genitor à filha E. V., que ocorrerão nos dias de folga do requerente, no horário compreendido das 09h00 às 18h00, sem prejuízo de ampliação ou redução mediante acordo das partes. O genitor será responsável por retirar e devolver a criança na residência materna (ou onde a menor estiver sob os cuidados da mãe), devendo comunicar a requerida previamente sobre os dias de sua folga para viabilizar a organização da rotina da infante. 2) INDEFIRO a tutela de urgência de convivência em relação ao adolescente Bryan, respeitando-se a atual vontade do jovem e a concordância pontual do genitor, sem prejuízo de reavaliação após o estudo psicossocial. 3) Acolho o requerimento do Ministério Público (fls. 80/81). Oficie-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Lavínia/SP, encaminhando-se cópia do relatório do Conselho Tutelar (fls. 67/73) e desta decisão, solicitando a inclusão do núcleo familiar materno para avaliação e eventual concessão de serviços e benefícios socioassistenciais pertinentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 4) No mais, aguarde-se a realização do Estudo Psicossocial determinado anteriormente, observando-se que o feito já foi devidamente encaminhado ao Setor Técnico. 5) Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, iniciado a partir da audiência de fl. 85. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)

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