Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1001085-95.2026.8.26.0356 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - L.R.C. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para regulamentação de visitas, postergado pela decisão proferida às fls. 47/50 para momento posterior à avaliação do Conselho Tutelar. Sobrevieram aos autos os relatórios do Conselho Tutelar (fls. 67/73) e o parecer do Ministério Público (fls. 80/81). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 85). Fundamento e decido. No tocante à convivência familiar, os relatórios técnicos indicam a viabilidade de retomada do contato entre o requerente e a infante E. V., havendo concordância de ambas as partes. O genitor demonstrou interesse em realizar as visitas em seus dias de folga, durante o período diurno. Por outro lado, no que tange ao adolescente Bryan, nota-se que o pedido de visitas formulado na exordial restou prejudicado nesta etapa provisória. Conforme relatório tutelar, tanto o genitor (fl. 71) quanto o adolescente (fl. 69) manifestaram ausência de interesse atual na retomada da convivência, o que foi corroborado pelo parecer ministerial (fls. 80/81). Outrossim, diante do noticiado nos relatórios tutelares acerca das privações materiais enfrentadas pelo núcleo materno, que impactam diretamente o bem-estar da menor, revela-se pertinente a atuação da rede de proteção para fins de avaliação e eventual amparo socioassistencial, conforme requerido pelo órgão ministerial. Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela de urgência para regulamentar, provisoriamente, as visitas do genitor à filha E. V., que ocorrerão nos dias de folga do requerente, no horário compreendido das 09h00 às 18h00, sem prejuízo de ampliação ou redução mediante acordo das partes. O genitor será responsável por retirar e devolver a criança na residência materna (ou onde a menor estiver sob os cuidados da mãe), devendo comunicar a requerida previamente sobre os dias de sua folga para viabilizar a organização da rotina da infante. 2) INDEFIRO a tutela de urgência de convivência em relação ao adolescente Bryan, respeitando-se a atual vontade do jovem e a concordância pontual do genitor, sem prejuízo de reavaliação após o estudo psicossocial. 3) Acolho o requerimento do Ministério Público (fls. 80/81). Oficie-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Lavínia/SP, encaminhando-se cópia do relatório do Conselho Tutelar (fls. 67/73) e desta decisão, solicitando a inclusão do núcleo familiar materno para avaliação e eventual concessão de serviços e benefícios socioassistenciais pertinentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 4) No mais, aguarde-se a realização do Estudo Psicossocial determinado anteriormente, observando-se que o feito já foi devidamente encaminhado ao Setor Técnico. 5) Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, iniciado a partir da audiência de fl. 85. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.