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1001085-88.2026.5.02.0720

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001085-88.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: FRANCISCA LIMA SILVA RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89273b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA LIMA SILVA contra INSTITUIÇÃO BENEFICENTE PÉRSIO GUIMARÃES AZEVEDO e, subsidiariamente, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional; b) saldo de salário; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional; e) depósitos destinados ao FGTS do período contratual, acrescido da indenização de 40%; f) multas dos artigos 467 e 477. § 8º, da CLT. Considerando a revelia da 1ª reclamada, para fins de celeridade processual, defiro a expedição de alvará, pela Secretaria da Vara, do documento necessário para solicitação do benefício, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LIMA SILVA

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