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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1001085-51.2026.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S. - A.J.H.C. - Vistos. Em 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Ainda, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, comprometendo-se a parte interessada em trazer as testemunhas para comparecimento na audiência de instrução a ser designada (artigo 455, § §1º e 2º, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, intime-se o Ministério Público para o mesmo fim. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
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