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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1001085-44.2018.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Quinta do Moinho - Dereck David de Carvalho Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condominio Residencial Quinta do Moinho em face de Dereck David de Carvalho Ribeiro. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada para dar prosseguimento ao feito. No entanto, nada disse. Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do CPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP), GEORGE SOUZA COSTA (OAB 474788/SP)
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