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1001085-42.2026.5.02.0703

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001085-42.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: RAFAELA NOVAES NUNES DE JESUS RECLAMADO: HG&A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6d892 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Anta a manifestação da patrona da reclamada, e considerando as questões de saúde apresentadas, defiro o adiamento da audiência UNA para o dia 04/11/2026, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HG&A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001085-42.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: RAFAELA NOVAES NUNES DE JESUS RECLAMADO: HG&A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5398d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Em que pesem os argumentos da patrona da reclamada, a advogada pode substabelecer os poderes a ela conferidos a outro profissional. Conforme artigos 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, ainda que a requerimento das partes, cabe ao juiz decidir acerca da sua conveniência e viabilidade da participação por videoconferência. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Acrescente-se os termos do Provimento GP/CR nº 01/2023 do E. TRT da 02ª Região, que dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.00.0000 do CNJ e considerando que atender ao requerimento da parte ensejaria prejuízo à realização da pauta de audiência da unidade judiciária. Desta forma, indefiro os pedidos formulados na petição ID bc353d0, com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 139, inc. II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF/88, mantendo a audiência designada. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HG&A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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